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Recurso De Apelação E Recurso Em Sentido Estrito

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Por:   •  15/11/2014  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  397 Visualizações

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RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Como veremos a seguir, o ReSE e a Apelação possuem muitas coisas em comum. Contudo, não há risco quanto à escolha errada da peça, pois a aplicação de ambas está bem delimitada pela legislação.

APELAÇÃO

A apelação está prevista nos artigos:

a) 593 do Código de Processo Penal;

b) 76 e 82 da Lei número 9.099/95;

c) 32, 44, 47 e 57 da Lei número 5.250/67.

A Apelação do artigo 593 do CPP

O inciso I não enseja maiores esclarecimentos, pois a redação do CPP é clara:

Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Ou seja, todas as decisões condenatórias ou absolutórias ensejam a apelação. Isso vale para todos os crimes, inclusive aqueles da legislação especial penal (Maria da Penha, Drogas etc). Fácil, né? Entretanto, vale frisar que a condenação recorrível pode ser aquela que acolhe somente uma parte da denúncia.

Por exemplo: Francisco foi denunciado por estupro e atentado violento ao pudor. Na sentença, o juiz o absolveu do estupro, mas o condenou por atentado violento ao pudor. Dessa sentença, cabe Apelação.

Já o inciso II amplia o cabimento da apelação:

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Em miúdos: todas as decisões que põem fim ao processo, salvo aquelas em que a peça cabível é o ReSE, podem ser recorridas por meio de Apelação.

Frise-se que o ReSE só é cabível naquelas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como naquelas citadas nos artigos 294, parágrafo único, do CTB, e 516 do CPPM. Portanto, a Apelação é residual – ou seja, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo ReSE.

Ademais, as decisões interlocutórias mistas também desafiam o recurso de Apelação, pois põem fim ao objeto da discussão:

Exemplo: sentença que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas.

Por fim, temos o inciso III, que traz o cabimento da Apelação contra as sentenças do Tribunal do Júri.

Como sabemos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana. Portanto, caso o réu seja condenado, não é possível pedir a sua absolvição por meio de Apelação.

Entretanto, o processo pode estar contaminado por vícios. Por isso, a decisão do Júri é recorrível.

No inciso III, alínea “a”, o CPP traz a hipótese de nulidade posterior à pronúncia. Após a sentença que pronuncia o réu, caso ocorra uma das nulidades previstas no artigo 564 do CPP, o apelante deve pedir a anulação de todos os atos processuais ocorridos desde o vício – inclusive a sessão de julgamento.

Na alínea “b”, o CPP trata de decisão do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.

Por exemplo: o Júri reconhece certo quesito. Contudo, na sentença, o magistrado deixa de considerá-lo. Para a correção, cabe Apelação. Por não haver ofensa à soberania do veredicto, não há razão para um novo Júri, devendo a Câmara, ou Turma Criminal, corrigir o erro.

Na alínea “c”, o CPP traz o erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança.

Exemplo: o juiz,

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