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Recurso Inominado

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Por:   •  8/11/2014  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  723 Visualizações

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RECURSO INOMINADO

Previsão Legal:

O recurso inominado está previsto nos artigos 41 a 43 da Lei 9.099/95, não no CPC de 1.973 nem no NCPC. Portanto, é um recurso privativo dos juizados especiais cíveis e que não existe fora deles.

Prazo do Recurso:

O prazo do recurso inominado é de 10 dias contados da intimação da sentença proferida pelo juizado especial cível, sentença essa que, em regra, deve ser proferida na própria audiência de instrução e julgamento.

A contagem desses dez dias segue a regra geral do direito processual, segundo a qual é excluído o dia do início (dia da intimação) para começar a contagem do primeiro dia útil seguinte.

Conceito:

Pode se conceituar o recurso inominado como aquele manejável em 10 dias contra a sentença emanada de juizado especial cível, para ser julgado por uma turma recursal formada por magistrados que atuam no 1° grau de jurisdição.

Porém, nos primeiros meses que se seguiram à criação da lei 9.099/95, alguns escritores chegaram a sugerir que esse recurso tratava-se de uma apelação, afinal, a apelação é um recurso manejável contra sentenças civis. Entretanto, não demorou muito para esses escritores perceberem que esse recurso não era uma apelação, por 3 razões muito simples.

Em primeiro lugar, porque esse recurso tem o prazo de 10 dias, enquanto que a apelação possui prazo de 15 dias. Em segundo, porque o recurso inominado é da competência da TURMA RECURSAL, ao passo que a apelação compete ao tribunal de segunda instância (TJ ou TRF). Por último, percebeu-se que a lei 9.099/95 possui um micro sistema recursal que não dialoga com o macro sistema recursal do CPC.

A propósito, nada importa se a sentença do juizado especial cível é proferida com ou sem resolução de mérito, pois ambas desafiam o recurso inominado. Apesar disso, a referida lei veda a utilização de recurso contra a sentença homologatória de conciliação, contra a qual também não cabe ação rescisória.

No mais, só resta lembrar que a lei 9.099/95 não prevê recurso contra as decisões interlocutórias do juizado especial cível e que, pelas mesmas razões já expostas, essas decisões não são agraváveis por instrumento. Todavia, há dois caminhos para impugná-las. O primeiro deles é manejar um recurso inominado contra a sentença nele discutir também a decisão interlocutória anterior a ela. O segundo caminho envolve ajuizar em face do juiz da causa uma ação de M.S perante o respectivo colégio recursal (turma recursal), não junto ao tribunal do 2° grau de jurisdição.

A imprescindibilidade do advogado:

O artigo 1° do EOAB prevê que o jus postulandi pertence privativamente aos advogados regularmente inscritos na OAB. Porém, essa regra não é absoluta e existe na legislação situações em que a própria parte pode postular diretamente no judiciário sem a assistência de advogado, assim como ocorre na ação de ‘habeas corpus’. Na lei 9.099/95 há outra exceção, porque nas causas cujo valor não

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