Recurso Inominado
Casos: Recurso Inominado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alexandregb22 • 21/11/2014 • 1.944 Palavras (8 Páginas) • 613 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TO
Processo nº 502793-56.2012.827.2729
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, com filial na Avenida das Nações Unidas, 12.901, nº601 – CEP – 04578-910 – Brooklin Paulista Novo, São Paulo- SP, com CNPJ/MF sob o nº 09.358.108/0001-25, por meio de seu advogado que esta subscreve, que move JANAY GARCIA, já qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
RECURSO INOMINADO
conforme razões de fato e de direito adiante narradas. Como também a guia de recolhimento pertinente ao seu preparo .
Termos em que,
Espera Deferimento .
Palmas – TO , 23 de Fevereiro de 2014.
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIAA
Recorrida: JANAY GARCIA
Processo: 502797-56.2013.827.2729
EGRÉGIO JULGADORES
DA SÍNTESE DEMANDA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, pela qual alega a parte autora que adquiriu um aparelho da empresa requerida, e este apresentou em alguns dias após a compra suposto defeito. Por conseguinte, encaminhou o produto para uma assistência técnica não credenciada (mesmo sendo orientada para encaminhar a uma assistência credenciada) .
Em função dos fatos expostos, a requerente requer indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, vamos ao que dispõe o artigo trazido pela Requerente que daria ensejo ao indeferimento da inicial:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Observa-se e a Requerente afirma ser impossível a emenda a inicial, com base nesse dispositivo, o que não tem cabimento algum visto que o mesmo não se enquadra no caso em questão.
Em relação às provas que deram fundamento a presente lide, estas estão devidamente juntadas ao final da peça a pesar de não estarem expressamente elencadas na inicial, como se observa dos anexos X (comprovantes de pagamento) e Y (provas da ameaça).
Reconhece-se aqui um erro material que não pode ser corrigido em decorrência do andamento do processo. No entanto, o nobre julgador ao apreciar a peça vestibular não determinou sua emenda, tampouco declarou de plano seu indeferimento. Isto porque, seguramente, o sábio magistrado conheceu das provas juntadas ao final da inicial, mesmo não restando elencadas (entenda-se elencadas como mencionadas, não como produzidas) em momento oportuno.
O ordenamento jurídico é composto por três grandes grupos de regramentos a serem obedecidas, sendo estas as normas constitucionais, as leis a elas subordinadas e os decretos, atos normativos e portarias. Tais regramentos, segundo a “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen, obedecem uma hierarquia, estando no topo dessa hierarquia as normas constitucionais.
Em decorrência disso, o Processo Civil brasileiro obedece a uma série de princípios constitucionais e a eles prefere em caso de conflito de normas. Dentre alguns destes princípios, a partir da análise do caso em questão, cabem ser explicitados os que seguem:
Princípio da inadimissibilidade de provas ilícitas: este princípio é trazido pelo art.5, LVI da Constituição Federal e assim versa:
"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"
O Art. 332 do Código de Processo Civil, em conformidade com esse dispositivo constitucional discorre que:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
No caso em tela, as provas produzidas, mas não mencionadas na inicial são legais e moralmente aceitas, devendo, portanto, então ser admitidas.
Princípios da economia e celeridade processual: introduzidos recentemente no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Os processos devem então, se desenrolar em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda. Para tal, parte-se do raciocínio: “máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.”
Diante da prudência e sabedoria deste nobre julgador, bem como do que fora acima exposto, requer a Vossa Excelência que declare a validade das provas já juntadas aos autos, permitindo o prosseguimento do feito obtendo-se maior resultado com o mínimo de esforço visto que se tratam de provas lícitas e moralmente aceitas.
Da legitimidade passiva
Afirma o Requerido não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, o que não faz sentido algum visto que é certo que o contrato de compra venda do lote fora firmado entre a Autora e o senhor João de Deus, ora Demandado, sendo as parcelas foram pagas para o mesmo.
O Requerido chega a afirmar que seria legítima a senhora Dayse Maciel, terceira alheia à discussão trazida na presente ação, em nome da qual está o bem discutido gravado de ônus em decorrência de uma penhora.
Ora, Excelência, a senhora Dayse Maciel não é parte manifestadamente legitima para figurar na presente demanda, visto que o este processo tem como objetivo a dissolução de uma relação jurídica a qual não lhe diz respeito,
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