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Recurso Inominado

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Por:   •  21/11/2014  •  1.944 Palavras (8 Páginas)  •  605 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TO

Processo nº 502793-56.2012.827.2729

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, com filial na Avenida das Nações Unidas, 12.901, nº601 – CEP – 04578-910 – Brooklin Paulista Novo, São Paulo- SP, com CNPJ/MF sob o nº 09.358.108/0001-25, por meio de seu advogado que esta subscreve, que move JANAY GARCIA, já qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor

RECURSO INOMINADO

conforme razões de fato e de direito adiante narradas. Como também a guia de recolhimento pertinente ao seu preparo .

Termos em que,

Espera Deferimento .

Palmas – TO , 23 de Fevereiro de 2014.

ADVOGADO

OAB

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIAA

Recorrida: JANAY GARCIA

Processo: 502797-56.2013.827.2729

EGRÉGIO JULGADORES

DA SÍNTESE DEMANDA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, pela qual alega a parte autora que adquiriu um aparelho da empresa requerida, e este apresentou em alguns dias após a compra suposto defeito. Por conseguinte, encaminhou o produto para uma assistência técnica não credenciada (mesmo sendo orientada para encaminhar a uma assistência credenciada) .

Em função dos fatos expostos, a requerente requer indenização por danos morais e materiais.

Primeiramente, vamos ao que dispõe o artigo trazido pela Requerente que daria ensejo ao indeferimento da inicial:

“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Observa-se e a Requerente afirma ser impossível a emenda a inicial, com base nesse dispositivo, o que não tem cabimento algum visto que o mesmo não se enquadra no caso em questão.

Em relação às provas que deram fundamento a presente lide, estas estão devidamente juntadas ao final da peça a pesar de não estarem expressamente elencadas na inicial, como se observa dos anexos X (comprovantes de pagamento) e Y (provas da ameaça).

Reconhece-se aqui um erro material que não pode ser corrigido em decorrência do andamento do processo. No entanto, o nobre julgador ao apreciar a peça vestibular não determinou sua emenda, tampouco declarou de plano seu indeferimento. Isto porque, seguramente, o sábio magistrado conheceu das provas juntadas ao final da inicial, mesmo não restando elencadas (entenda-se elencadas como mencionadas, não como produzidas) em momento oportuno.

O ordenamento jurídico é composto por três grandes grupos de regramentos a serem obedecidas, sendo estas as normas constitucionais, as leis a elas subordinadas e os decretos, atos normativos e portarias. Tais regramentos, segundo a “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen, obedecem uma hierarquia, estando no topo dessa hierarquia as normas constitucionais.

Em decorrência disso, o Processo Civil brasileiro obedece a uma série de princípios constitucionais e a eles prefere em caso de conflito de normas. Dentre alguns destes princípios, a partir da análise do caso em questão, cabem ser explicitados os que seguem:

Princípio da inadimissibilidade de provas ilícitas: este princípio é trazido pelo art.5, LVI da Constituição Federal e assim versa:

"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"

O Art. 332 do Código de Processo Civil, em conformidade com esse dispositivo constitucional discorre que:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

No caso em tela, as provas produzidas, mas não mencionadas na inicial são legais e moralmente aceitas, devendo, portanto, então ser admitidas.

Princípios da economia e celeridade processual: introduzidos recentemente no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, dispõe o seguinte:

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Os processos devem então, se desenrolar em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda. Para tal, parte-se do raciocínio: “máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.”

Diante da prudência e sabedoria deste nobre julgador, bem como do que fora acima exposto, requer a Vossa Excelência que declare a validade das provas já juntadas aos autos, permitindo o prosseguimento do feito obtendo-se maior resultado com o mínimo de esforço visto que se tratam de provas lícitas e moralmente aceitas.

Da legitimidade passiva

Afirma o Requerido não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, o que não faz sentido algum visto que é certo que o contrato de compra venda do lote fora firmado entre a Autora e o senhor João de Deus, ora Demandado, sendo as parcelas foram pagas para o mesmo.

O Requerido chega a afirmar que seria legítima a senhora Dayse Maciel, terceira alheia à discussão trazida na presente ação, em nome da qual está o bem discutido gravado de ônus em decorrência de uma penhora.

Ora, Excelência, a senhora Dayse Maciel não é parte manifestadamente legitima para figurar na presente demanda, visto que o este processo tem como objetivo a dissolução de uma relação jurídica a qual não lhe diz respeito,

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