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Recurso Inominado

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Por:   •  9/3/2015  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL xxxxxxxxxxxxxxxx

Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxx, já qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida em face de CLARO S/A, vem perante V. Exa., apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO, bem como a remessa dos autos à E. Turma Recursal.

PROCESSO nº. xxxxxxxxxxxxx

ORIGEM: xxxxxxxxxxxxxx

RECORRIDA: xxxxxxxxxxx

RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxx

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

D. JUÍZES

A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais

Para tanto, respeitosamente, a Recorrida vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:

A Recorrente em sua tese do recurso alega que a condenação de danos morais, no caso em tela estaria ocorrendo à banalização do referido instituto, refere-se ao fato suportado pela Recorrida como mero aborrecimento.

Haja vista, que a Autora NUNCA utilizou os serviços da Ré, a mesma reconhece que foi ofertado e optou pela adesão, porém, em contato posterior da Recorrente para confirmação do pedido a Recorrida requereu o cancelamento, ou seja, utilizou-se do direito de arrependimento garantido conforme inteligência do art. 49 do CDC.

E, mesmo assim a Recorrente enviava cobranças a Recorrida, tendo a referida por diversas vezes entrado em contato com a Recorrente para resolução administrativa, porém, sem sucesso.

Contudo, há de se observar a contento que em nenhuma peça de defesa a Recorrente apresentou qualquer recibo com assinatura da Recorrida avisando o recebimento do modem.

Diante ao fato da Recorrida ter solicitado o cancelamento e tão pouco ter utilizado os serviços da Recorrente, não efetuou o pagamento das cobranças. Por esta suposta “inadimplência” a Recorrente inseriu o nome da Recorrida nos cadastros restritivos.

Logo, não há que se falar em mero aborrecimento, haja vista, que na época (30/03/2011) em que a Autora tentou efetuar a compra através de crediário na CASAS BAHIAS, constatou-se que seu nome encontrava-se negativado EXCLUSIVAMENTE pela RECORRENTE CONFORME CONSULTA SERASA DE FLS.13, DESDE 09/2010.

Há de se observar a contento, que a r. sentença respeitou o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, diante ao fato aludido, haja vista, que a Recorrida efetuou todo procedimento de compra gerando a expectativa e ansiedade de levar para casa o produto escolhido, sabida que seu bom nome estava zelado por cumprir todas suas obrigações. E, diante o ato ilícito praticado pela Recorrente teve seu crédito negado, gerando assim uma imensa frustração, e abalo moral perante as demais pessoas que se encontravam no recinto. Haja vista, que a única forma da Recorrida de adquirir o produto desejado na era através de seu bom nome, entretanto, foi maculada pela Recorrente.

Neste diapasão, dano moral, como se sabe, é in re ipsa. Deriva do ato ilícito, dispensando-se a comprovação de suas conseqüências.

Nesse sentido, a doutrina do professor Sergio Cavalieri Filho:

“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 5ª edição, página 101)

Para corroborar as aludidas alegações, vejamos o entendimento jurisprudencial, in verbis:

1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 0082130-93.2010.8.19.0001Apelante:Claro S/AApelado: Marcos Vlamir Moreira de Araújo Relator: Desembargador Camilo Ribeiro RulièreDECISÃOTrata-se de Apelação interposta por Claro S/A, em fls. 82/89, alvejando a Sentença de fls. 75/79 que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Marcos Vlamir Moreira de Araújo, julgou procedentes os pedidos, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes por força da dívida objeto da demanda e para condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança dos valores impugnados, bem como ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da Sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento das despesas processuais

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