A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS GESTORES NAS EMPRESAS
Por: Monise Priscilla Christofoletti • 3/4/2017 • Tese • 5.303 Palavras (22 Páginas) • 607 Visualizações
EMPRESA – OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.
PALESTRA – MARÇO/2016
TEMA: A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS GESTORES NAS EMPRESAS.
I – Conceito de Gestão Empresarial
A gestão empresarial é a atividade que através de diferentes indivíduos especializados, tais como: diretores institucionais, consultores, produtores, gerente entre outros, buscam melhorar a produtividade e competitividade de uma empresa ou de um negócio.
II – Ética na gestão empresarial
Para que a empresa busque melhorias em sua produtividade, há necessidade do empenho de sua equipe, da qual é coordenada pelos gestores.
Importante frisar que é necessário que os gestores adotem uma postura ética e socialmente responsável.
Como forma de relacionamento ético e socialmente responsável o Gestor deve respeitar os limites legais, analisar os limites físicos de cada cidadão de forma individual, porém, não se deve afastar dos objetivos e finalidades da Cia, pois a empresa exerce um papel social de suma relevância para o Estado, com reflexos na vida de toda a sociedade.
Uma corporação é, acima de tudo, simplesmente um conjunto de indivíduos. Ou mais precisamente, um conjunto de contratos (explícitos e implícitos) que colocam juntos indivíduos com interesses diferentes, frequentemente conflitantes.
Neste sentido, as organizações não se comportam de forma ética ou antiética, mas sim os indivíduos.
Neste contexto é que a participação, ativa, dos gestores se mostra de suma importância, pois o relacionamento pessoal deve transpor as diferenças e atingir objetivos e preocupações maiores, tais como: meio ambiente, consumidor, qualidade, segurança, vida coletiva e individual, etc..
A conduta das empresas nas suas práticas comerciais, na relação com o governo, instituições financeiras, fornecedores e consumidores ou clientes pode variar significativamente, em função do ambiente institucional no qual a empresa opera motivo pelo qual o comportamento ético e socialmente responsável dos gestores e seus subordinados podem influenciar na visão externa que uma CIA recebe.
Não podemos nos esquecer de que as leis são parte do ambiente institucional e afetam o comportamento das atividades de negócios de várias formas.
Numa visão simplificada, para atender a este requisito os gestores das empresas devem simplesmente seguir os preceitos legais, sem necessidade de exercer nenhuma ação discricionária, prestigiar o ambienta saudável e produtivo.
Dentre tantos objetivos dos Gestores, um se mostra de suma importância, a segurança dos trabalhadores. Vejamos:
III – O ACIDENTE DE TRABALHO NAS EMPRESAS
Segundo o art. 19 da Lei n° 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII art. 11 desta Lei[1], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Como visto, a lei considera acidente do trabalho tanto o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, como o prestado em benefício próprio nos casos daqueles que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
Entretanto, para nós, o que interessa é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho prestado à empresa. A lei também considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. As chamadas doenças ocupacionais, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91.
*DOENÇA PROFISSIONAL é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Relação anexa).
*DOENÇA DO TRABALHO é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Perda auditiva).
O ponto de distinção básico é que na doença profissional o fator determinante é a atividade, enquanto na doença do trabalho a relevância está nas condições em que a atividade é exercida.
IV - A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT[2]).
Para haver responsabilização do empregador e seus agentes é necessário existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso (causalidade naturalística) ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter adotado (causalidade normativa).
Foi por isso que, ao definir acidente do trabalho, fizemos a distinção entre doença profissional e doença do trabalho.
Enquanto no acidente do trabalho real (doença do trabalho) a regra é o nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes, no acidente do trabalho por ficção legal (doença profissional) a regra é a inexistência de nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes.
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