Resumo Bens Públicos
Por: Marina Lages • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.013 Palavras (13 Páginas) • 375 Visualizações
BENS PÚBLICOS
1. Conceito: De acordo com o art. 98 do Código Civil, ‘‘são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem’’.
- OU SEJA: somente são possuidores dos bens públicos a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
- Os bens das pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública não são bens públicos, no entanto, podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, no momento em que estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
2. Domínio Público: poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente) ou poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial).
3. Classificação: quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em I. Bens de uso comum do povo; II. Bens de uso especial; e III. Bens dominicais.
3.1 Bens de uso comum do povo: são os destinados ao uso geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público. Exemplos: estradas, praças, ruas, mares, rios navegáveis, etc. Em geral, são colocados à disposição da população de modo gratuito, no entanto, é possível que seja exigida uma contraprestação por parte da administração pública (lembrar do poder de polícia do Estado – conservação da coisa pública e proteção do usuário). Exemplo: estacionamentos rotativos.
3.2 Bens de uso especial: são os que possuem uma destinação pública (afetados a um serviço público ou a uma utilidade pública). Exemplos: escolas públicas, hospitais públicos prédio da FDA, estacionamento do HU.
3.3 Bens dominicais ou dominiais: são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Não possuem uma destinação pública definida e podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Exemplos: terrenos de marinha, prédios públicos desatinados, terras devolutas e todas as terras que não possuam destinação específica, móveis inservíveis, dívida ativa, etc.
4. Regime jurídico dos bens públicos: os bens públicos estão sujeitos, de modo integral, a regime jurídico próprio: o regime jurídico dos bens públicos, o qual possui como características a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e o fato de não poderem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
4.1 Inalienabilidade: em regra, não é possível alienar um bem público. Somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que não possuem valor patrimonial, por sua própria natureza. Exemplo: rios, mares, praias, etc. Os bens públicos dominicais podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais (demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa).
4.2 Imprescritibilidade: isto é, são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião. A CF/88 veda, expressamente, qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos. Essa regra também é prevista no Código Civil em seu art. 102.
4.3 Impenhorabilidade: A penhora é instituto de natureza constritiva que recai sobre o patrimônio do devedor para propiciar a satisfação do credor na hipótese de não pagamento da obrigação. A CF estabeleceu que a satisfação de créditos de terceiro contra a Fazenda Pública será satisfeita mediante precatórios (art. 100, caput, CF). Há uma única hipótese em que deve ser feito o pagamento direto pela Fazenda, sem seguir a sistemática dos precatórios: trata-se das obrigações de pequeno valor (RPV). É possível, nas restritas hipóteses constitucionalmente previstas, ocorrer o sequestro de valores (dinheiro público) necessários à satisfação de dívidas constantes de precatórios judiciais. Obs.: os bens dos correios são impenhoráveis.
4.4 Não sujeitos a penhora, hipoteca ou anticrese (não onerabilidade): onerar um bem é gravá-lo como garantia, para satisfação do credor no caso de inadimplência. São espécies de direitos reais de garantia sobre a coisa alheia o penhor, a anticrese e a hipoteca (art. 1.225, do CC). O credor da fazenda pública não pode ajustar garantia real incidente sobre bem público, sob pena de nulidade absoluta da garantia. 5. Aquisição de bens para o patrimônio público: são a forma dos bens se inserirem no domínio público.
5.1 Doação: é possível haver doação de particular à administração pública. A doação pode ser simples ou com encargo. Quando houver encargo, é preciso a autorização legislativa, haja vista a necessidade de ser analisado se o encargo pode ser assumido pelo ente. Exemplo: particular doar obra a um museu.
5.2 Compra: deve haver demonstração do interesse público. Hipótese de licitação.
5.3 Desapropriação: forma de intervenção do Estado na propriedade privada que retira o domínio sobre a coisa. É uma forma de aquisição originária. A Administração pública deve demonstrar a necessidade, utilidade ou interesse público.
5.4 Confisco: Há uma reformulação na função social do bem. Exemplo: confisco de aeronaves que são utilizadas no transporte de drogas ilícitas, bem que explora trabalho escravo, etc.
5.5 Permuta: troca de um bem por outro. Normalmente, ocorre entre os entes públicos.
5.6 Dação em pagamento: dá-se em pagamento de dívidas. Exemplo: sujeito inadimplente ao fisco oferece um bem em forma de pagamento, o qual será avaliado pelo poder público (que pode aceitar ou não).
5.7 Direito hereditário: é possível que o particular deixe bens para o Estado por meio de testamento. Também, quando não se localizam os herdeiros, os bens são adquiridos pelo Estado.
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