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Resumo Civil 1

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Por:   •  20/11/2014  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  396 Visualizações

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Resumo Civil 1

1. Constitucionalização do direito civil

O direito civil, ao longo da sua história, sempre foi identificado como ramo do direito que privilegiava o indivíduo. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. O direito civil sempre forneceu as categorias, as classificações e os conceitos que serviram para consolidação dos vários ramos do direito, inclusive o constitucional.

Nos últimos anos, no entanto, tem surgido uma chamada ‘‘constitucionalização do direito civil’’, a qual consiste na imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. Assim, o que antes era disjunção; hoje, é unidade hermenêutica, sendo a Constituição o ápice norteador da elaboração e aplicação da legislação civil. Desse forma, houve uma mudança de atitude substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código, como ocorria frequentemente no passado.

2. Princípios do direito civil

O Código Civil sancionado em 2002 foi responsável pela recodificação do direito privado no Brasil, na medida em que o inseriu na rota da ordem constitucional com o claro objetivo de dar efetividade às suas diretrizes. Para isso, adotou como pilares de sustentação os princípios da eticidade, operabilidade e socialidade.

2.1. Princípios gerais– código civil de 2002

a) Socialidade:

O princípio da socialidade altera a visão individualista constante no Código Civil/1916, partindo-se da premissa de que devem prevalecer os valores fundamentais da pessoa humana, dando a estes sentido social. Logo, a socialidade afasta o marcante individualismo que predominava no direito civil antigo, no qual a proteção era sempre voltada aos interesses individuais. O direito civil atual prevê uma estrutura voltada aos interesses sociais, como se evidencia, por exemplo, na função social da propriedade e do contrato.

b) Eticidade:

A eticidade diz respeito ao abrandamento do formalismo exacerbado sobre o qual repousava o Código Civil de 1916. Nesse sentido, o direito civil atual prestigia valores como probidade e boa-fé de modo a tornar as normas privadas mais brandas e facilmente adaptadas ao caso concreto.

Assim, cria-se a possibilidade do julgador se aprofundar no âmago subjetivo da questão para decidir de forma “mais justa” ou “eqüitativa”. Com o Código Civil/2002 que encontra-se alicerçado no sistema de cláusulas gerais, os conceitos foram abertos permitindo ao Juiz preencher certos espaços (propositais) da lei na busca da solução concreta “mais justa” ou “eqüitativa”, desde que mantidos os critérios éticos-jurídicos.

c) Operabilidade:

O princípio da operabilidade visa eliminar institutos jurídicos que não representem grau satisfatório de eficácia, prestigiando meios que garantam ao juiz a necessária flexibilidade para aplicar, corretamente, ao normas ao caso concreto. Assim, o código civil de 2002 articula regras de modo a afastar a complexidade e garantir a efetiva satisfação do direito material, através de critérios seguros e claros.

2.2. Princípios constitucionais do direito civil

Além dos princípios eticidade, operabilidade e socialidade, o direito civil é regido por princípios que mantem rigorosa harmonia com a Constituição Federal, são os chamados ‘‘princípios constitucionais do direito civil’’, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada, da função social da propriedade e do contrato, da boa-fé objetiva, da responsabilidade.

a) Princípio da função social da propriedade:

Refere-se a preocupação em dar à propriedade, mesmo que privada, uma destinação mais vinculada ao benefício coletivo, reduzindo, assim, a função meramente individualista da propriedade.

Na legislação brasileira, o princípio da função social da propriedade está disciplinado tanto na constituição federal (‘‘Art. 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal, está disposto: “a propriedade atenderá a sua função social”) quanto no código civil (‘’o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”).

O advento da função social da propriedade na Constituição e no Código Civil trouxe a possibilidade da desapropriação por interesse social quanto a propriedade não estiver utilização sua função social; o usucapião; e a obrigatoriedade da preservação do meio ambiente em propriedades particulares. Seguindo essa linha, o exercício da propriedade deve ser feito no sentido da utilidade não somente para si, mas para todos. Daí ser incompatível com a inércia, com a inutilidade, com a especulação.

Contudo, também no Código Civil, em seu artigo 1228 está estresso: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que a injustamente a possua ou detenha”.

Percebe-se, então, um conflito de interesses entre as normas. Enquanto em uma é dominante o interesse coletivo e social, em outra predomina o interesse individual. O caminho indicado para a superação do impasse é a utilização do critério hermenêutico do princípio da proporcionalidade, balanceando e ponderando os direitos e interesses em conflito. Logo, veda-se a interpretação isolada de cada uma dessas regra, ou a hegemonia de uma sobre a outra, devendo-se encontrar o sentido harmônico de ambas, pois têm igual dignidade constitucional. Portanto, o foco principal da função social é o equilíbrio entre igualdade e liberdade.

b) Princípio da função social do contrato:

Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida pelo contrato não se esgota em si mesma, ou seja, não é regida única e exclusivamente pelos seus contornos, mas também, pela subordinação, a função ideológica e valorativa de se atender os anseios da sociedade. Isso significa que além de atender aos interesses das partes, o contrato também deve atingir os interesses comuns

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