Resumo civil
Por: thataleira • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 745 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
Direito do Trabalho
O empregado: Artigo 3 CLT - " considera-se empregado toda pessoa fisica que prestar servi‡os de natureza nao eventual a empregador, sob a dependencia deste e mediante salario.''
Empregado Domestico
Lei 5.859/72 - empregado domestico
Artigo 1§ - empregados domesticos, assim considerados os que prestam servi‡os de natureza continua e de finalidade nao lucrativa a pessoa ou a familia, no ambito residencial destas''.
piloto, piscineiro, motorista, caseiro, seguran‡a
Requisitos:
- natureza continua
-finalidade nao lucrativa
-a pessoa ou a familia
-ambito residencial (qualquer servi‡o que volte para a familia)
PEC das domesticas - Artigo 7§, paragrafo unico, CRFB
hora maxima: 8 horas diarias
44 horas semanais
sabado= 4 horas, podendo haver a compensa‡ao acima disso
trabalho durante o almo‡o: hora extra
Empregado aprendiz
A constitui‡ao proibe o trabalho do menor de 16 anos (art. 7§ XXXIII), salvo na condi‡ao de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Conforme artigo 428 da CLT, aprendiz ‚ a pessoa entre 14 e 24 anos que ira se submeter a aprendizagem.
- prazo: menos de 2 anos
hora maxima de trabalho 6 horas= salario minimo
trabalhador rural
toda pessoa fisica que, em propriedade rural ou predio rustico, presta servi‡oes de natureza nao eventual a empregador rural, sob a dependencia deste e mediante salario - art. 2§ lei n§ 5889/73
com atividade agroeconomica, de agricultur ou pecuaria.
O empregador: artigo 2§ CLT - ''considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economica, admite, assalaria e dirige a presta‡ao pessoal de servi‡o.''
Grupo economico:
- Artigo 2, §2 CLT '' sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade juridica propria, estiverem sob dire‡ao, controle ou administra‡ao de outra, constuindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade economica, serao, para os efeitos da rela‡ao de emprego, solidariamente responsaveis a empresa principal e cada uma das subordinadas''.
Dono da obra
cONTRATO DE TRABALHO
Conceito: artigo 442 CLT - tacito ou expresso
Agente capaz, objeto licito, forma prescrita em lei
Caracteristicas:
-bilateral: direito e obrigaçoes reciprocas
-consensual: provem de um acordo
-oneroso: ambos recebem uma contra prestaçao
- comutativo: ambos devem conhecer a contra prestaçao
- intuito personae: personalissimo para o empregador
menor de 16 e maior de 14 anos - aprendiz
peao de rodeio - maior de 21 anos
vigilante- maior de 21 anos
minas de sub solo- maior de 21 e menor que 50
PROIBIDO trabalho noturno a menor de idade
Duraçao dos contratos de trabalho
tempo determinado:
validade: artigo 443 §2 CLT
o fato do ultimo dia de trabalho acabar em feriado, dia nao util ou domingo nao o prorroga, caso passe, estipulara contrato por tempo indeterminado
Prazo: nao superior a 2 anos
Prorrogaçao: continuidade do contrato anterior e nao um novo contrato.
So pode ser prorrogado uma unica vez
Mesmo havendo uma unica prorrogaçao, o contrato por tempo determinado nao pode exceder os dois anos
Acabando a prorrogaçao, so se pode fazer um novo
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