Resumo De Direito
Ensaios: Resumo De Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 11/11/2014 • 7.091 Palavras (29 Páginas) • 305 Visualizações
CONCEITO:
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal
e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz
respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por
uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado
(na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto
ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1o ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1o a 120),
cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na
lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si,
descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado
como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes
sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele
tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto
ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja,
aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na
aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação
formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas
nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua
exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...).
Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do DireitoFontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5o, inciso XXXIX
da Constituição Federal de 88, e art. 1o do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito,
os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios
estão autorizados por lei (Art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma
forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5o, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1o do
Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será
aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de
se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso,
fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só
pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5o, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua
insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo
concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo
Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de
proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma
na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não
existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa
tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1o a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2o) – A lei penal começa a
vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco
dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da
Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou
parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou
excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6o)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido
no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira
utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é consideradocometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual
considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do
resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada
dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando
existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas,
além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em
embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o
princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos
praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou
contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei
Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das
previsões contidas no artigo 7o do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a
contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si
na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e
passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do
território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o
nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo
crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de
cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser
praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a
causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da
ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos
os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios
ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer
pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto
apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um
resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a
materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo
e culpa.Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação,
cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na
consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual
assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto
pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não
queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a
culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta
de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção,
podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de
determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um
ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume
o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente
não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-
o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente
Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime,
haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico,
manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o
patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime
material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples
ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera
conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do
crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB - fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do
resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O
nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e
independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são
divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e
os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado.
Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais,manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a
execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos
preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos
os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa
Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o
autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas
pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo
juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem
violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio
ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura,
imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre
quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a
possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta,
pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma
determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso,
que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse
caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção
contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo
incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação
desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a
culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada
consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um
carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano,
provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um
resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba
uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do
lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADENão existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por
antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens
jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática
antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever
legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar
em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito
cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de
direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o
constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação
de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não
poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não
consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da
obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição
mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como
fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso
de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças
mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida
no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e
culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o
agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas
que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida desua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a
prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o
que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando
executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o
crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a
consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela
concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma
igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de
culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva
tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas
aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos
criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento
de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto).
O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela
de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas
penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues
e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de
Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser
recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas
habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno,
podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de
cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser
transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou
atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais
cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da
liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral,
ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade,
à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de recebervisitas, e outros previstos no art. 3o da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias
pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de
segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no
exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito
encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de
semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena
máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das
penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes
com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade
pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e
sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área
cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na
prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação
superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de
forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no
tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão
da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.
Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser
oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que
fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em
trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário
mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa
ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à
quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de
lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação
de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de
liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais -
as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso,
a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a
situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a
ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o
emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60
anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por
crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato
delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei;
o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as
conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de
ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes
do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas
diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução
criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas
cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena
privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a
conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não forpossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado
possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na
qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo
juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância
de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido
mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São
considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a
reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é
necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se
indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem
como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva
condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena
e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no
País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática
criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se
mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal
pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada
(independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante
queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal.
Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante
legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a
vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em
relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público."
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de
oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em
contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo
de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito
de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode serexercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A
legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir.
Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente,
quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o
atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a
existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da
condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos
de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe
condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo
Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a
punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente
da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar
como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do
princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2o do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de
punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os
prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser
aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória.
Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do
conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo
a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou
Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça.
Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação
penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo
durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição
propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou
denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de
recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a
sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após
trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos
secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de quedependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou
continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o
ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se
exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia
expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode
exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa,
necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho
e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas
nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem
intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz,
ou em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se
consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas,
consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art.
150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem
jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo
ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts.
130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em
lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de
reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado
por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o
crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1o).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121,
parágrafo 4o).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica
(sociedade e família).
Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outremmoléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da saúde
de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em lugar
ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e se a
vítima é maior de sessenta anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido para
ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão corporal de
natureza grave ou se resulta a morte.
Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
Maus-tratos - Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina. Haverá aumento da pena se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave ou morte, e se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Rixa - Artigo 137 – Briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca ou
com vias de fato. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
participação na rixa, o aumento da pena.
HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro
homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser
humano.
Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta
espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o
simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que
recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta
provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado - Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se
aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga
ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo
comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo - Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá
pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido,
mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O
mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra
pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se asconseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a
sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz
ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos,
se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão
corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais
(em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do
produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre
será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante,
os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena:
reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena pode
ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se for
alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São
duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a
vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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