Resumo De Direito Civil VI
Ensaios: Resumo De Direito Civil VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dougs • 12/6/2014 • 1.775 Palavras (8 Páginas) • 414 Visualizações
Resumo De Direito Civil VI
DIREITO DAS COISAS
Conceito – é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Mª Helena Diniz).
Características:
1. Vinculo ligando um à coisa a uma pessoa;
2. Direito absoluto;
3. Oponível a todos (erga omnes);
4. Direito de sequelas;
5. Direito de preferência;
6. Número fechado (numerus clausus) – (1.225 CC), são direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões. O usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador de imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese.
7. Sujeito passivo universal.
Obrigações reais, “propter rem” (em razão da coisa) – são obrigações pessoais que surgem ao devedor por ele ser titular de um direito real. Ex: despesas c/ condomínio, IPVA para proprietários de veículos.
Classificação dos direitos reais:
1. Sobre coisa própria – propriedade;
2. Sobre coisa alheia:
i. De gozo: superfície, servidão predial, usufruto, uso, habitação e enfiteuse (abolida);
ii. De garantia: o penhor, a hipoteca e anticrese.
iii. De aquisição: compromisso de compra e venda.
POSSE
Posse – é a detenção de uma coisa em nome próprio, não devendo ser confundida com detenção, pois o detentor apesar de também possuir o bem o faz em nome de outro estando sob ordem e dependência deste (fâmulo da posse –art. 1.198, CC). Ex.: Capataz em relação ao dono da fazenda.
Teorias da posse:
a) Teoria subjetiva (Savigny) – poder de uma pessoa sobre uma coisa, com intenção de tê-la. (corpus + animus domini);
Teoria objetiva (ihering) – aquele que age como proprietário em ralação ao bem, mesmo que não o seja, independente da intenção. (corpus). Adotada no Brasil;
b) Teoria sociológica – função social da propriedade;
Objeto da posse – são todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade;
Classificação:
a) Posse direito ou imediata – exercida por quem detém materialmente a coisa. Ex: proprietário, locatário por concessão do locador, etc.
b) Posse indireta ou mediata – aquela exercida por meio de outra posse. Ex: locador detém a posse indireta.
c) Posse justa – aquela que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo;
d) Posse injusta – é aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, se classifica em:
Violenta – quando é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral;
Clandestina – quando é obtida de forma clandestina;
Precária – obtida por meio de abuso de confiança, não restituindo a coisa no fim do contrato, por exemplo;
e) Posse de boa-fé – é aquela em que o possuidor ignora os vícios, ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa. O possuidor tem convicção de que a coisa lhe pertence, geralmente tem o justo, ou seja, documento de compra e venda do objeto possuído;
f) Posse de má-fé – é aquela viciada por obtenção mediante violência, clandestinidade ou precariedade, sendo que o possuidor tem consciência do vicio;
g) Posse titulada – é aquela amparada por justo título;
h) Posse não titulada – é aquela que não é amparada pelo justo título;
i) Posse continua – é aquela permanente;
j) Posse descontinua – é aquela posse que houve algumas interrupções;
k) Composse – quando há mais de um possuidor do bem, em partes ideais não localizadas, como no condomínio de terra não demarcada ou dividida;
Composse pro indiviso – as pessoas tem a parte ideal do bem;
Composse pro diviso – embora não haja uma divisão de direito, já existe uma divisão de fato.
l) Posse ad interdicta – é aquela que pode ser defendida pelas ações possessórias, porém não conduz usucapião. Ex.: locatário pode defender o imóvel contra esbulho ou esbulho, porém não tem direito a usucapião.
m) Posse ad suscapionem – aquela que se prolonga por determinado lapso temporal previsto em lei, admitindo a aquisição do domínio por usucapião.
n) Posse nova – é aquela que conta com menos de ano e dia;
o) Posse velha – é aquela que conta com mais de ano e dia;
OBS: é muito importante o conceito de posse nove e posse velha para ações quanto à retirada do possuidor.
Aquisição da posse (art. 1.204, CC):
a) Por apreensão da coisa – apossamento, pela deslocação da coisa para o domínio do possuidor, ou pelo uso da coisa se esta for imóvel;
b) Por exercício direito – uso contínuo, como por exemplo, uso de linha telefônica;
c) Por tradição – entrega da coisa;
Real – entrega do bem;
Simbólica – entrega das chaves, simbolizando entrega do carrão ou imóvel;
Ficta – constituto possessório ocorre quando o proprietário vende o imóvel, passando a residir no mesmo como inquilino.
Efeitos da posse:
a) Faculdade de invocar os interditos:
a. Interdito proibitório – proteção preventiva da posse, ante a ameaça;
b. Manutenção
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