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Resumo De TGP

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Por:   •  27/4/2014  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  1.176 Visualizações

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Autonomia: caracteriza-se por ser forma de tratamento dos conflitos exercida pelas próprias partes individual ou conjuntamente. É dividida em:

Autotutela: é a forma de tratamento onde a decisão é imposta pela vontade de uma das partes envolvidas no conflito. A autotutela repousa no poder de coação de uma das partes, sendo assim, a parte mais forte. De acordo com o art. 345 CP a autotutela considerado crime; com exceção no caso de legitima defesa ou estado de necessidade.

Autocomposição: é o modo de tratamento dos conflitos em que a decisão resulta das partes, obtidas através de meios persuasivos ou consensuais. A autocomposição pode ser unilateral (a renuncia e o reconhecimento jurídico do pedido; onde uma das partes cede e o juiz dá a sentença, findando o processo) ou bilateral (a conciliação, a mediação, a negociação; quando ambas as partes cederem, existe um acordo em que podem convencionar algo satisfatório a ambas, cabendo na sentença obrigatória do juiz). A autocomposição pode ser alcançada com a participação de terceiros através da figura do mediador (auxilia as partes oferecendo uma proposta de autocomposição) e do conciliador (limita-se a receber as propostas das partes e tenta conciliá-las buscando um denominador comum).

Heteronomia: é o modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é produto de um terceiro, que não auxilia nem representa as partes em conflito. Há duas subespécie mais importante, a arbitragem (a decisão é tomada por um terceiro designado pelas partes em conflito) e a jurisdição dos juízes estatais (a decisão é tomada por um terceiro designado pelo Estado). Art. 267 e 269.

* Arts. 162, 267, 269, 282 (decisão como resposta da busca da tutela jurisdicional), 297 (defesa), 275, 287, 496.

• Direito Objetivo: o que está expresso na lei ou nas fontes do direito;

• Direito Subjetivo: faculdade de buscar na lei seus direitos;

• Ato ilícito: quebrar de regras, obrigado a restituir o dano (que pode ser material, moral ou lucro incessante (dolo ou culpa)).

• Imperícia: falta de capacidade técnica legal;

• Negligência: omissão da obrigação de fazer algo.

• Imprudência: falta de atenção necessária;

• Lide: necessidade do interessado que teve o bem lesionado ou querido pelas partes, de ir em busca da tutela jurisdicional feita pelo juiz.

• Procedente (100%), Improcedente (0%), Procedente em partes (1% à 99%).

• Pretensão: do autor / Pretensão resistida: do réu.

• Citação: consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com os três sujeitos envolvidos no litígio devidamente ligados: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.

• Intimação: o juiz manda chamar as partes para uma audiência (autor X réu) para dar continuidade ao processo;

• Ação (art. 282): provoca o juiz a sair da inércia;

• Sentença (art. 267, 269): decisão do juiz;

• Despacho: o juiz faz com que o processo tenha seu procedimento normal.

• Os Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas.

• A tutela jurisdicional deve ser efetiva, se assim não for, não há que se falar em exercício do direito de ação. E existência de um mecanismo adequado á solução dos conflitos não é suficiente se não existir a possibilidade de ser oferecido um resultado eficaz no processo.

• A tutela jurisdicional efetiva exige uma sentença justa e sua execução rápida, sob pena de privar o vencedor da sua vitória, não sendo, pois um processo justo.

• Forma X Formalismo: forma é aquilo que dá realidade ao ato processual. Abrange o modo e as condições de tempo e lugar para a prática do ato processual. Formalismo é concebido com uma carga valorativa negativa, utilizado para expressar exigências formais sem qualquer sentido, apenas tornando o processo lento. A forma, no sentido amplo tem o objetivo de disciplinar o andamento do processo, evitando arbitrariedade do poder judiciário e o excesso das partes. A forma deve ser observada, o formalismo evitado. Exemplo: arts. 282 VI = 303, 333 = 261, 130 = 258, 407 # 429, 331 = 354, 282 VII = 303

• O princípio da instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 CPC);

• Princípio da isonomia: o princípio da igualdade significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento igual. Dar tratamento isonômico as partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Ex. art.188 CPC)

• Princípio do Juiz Natural: CF art. 5º XXXVII e LII, proíbe juízes e tribunais de exceção. Exigência de imparcialidade.

• Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: consagrada no art. 5º XXXV, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 3º CPC);

• Princípio do contraditório: modalidade indicadora de que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o exercício do direito de defesa. No Direito Administrativo a instrução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.

• Princípio da ampla defesa: princípio segundo o qual a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. A Constituição Federal assegura, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida.

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