Resumo Direito Constitucional
Dissertações: Resumo Direito Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pauloaraujo02 • 8/10/2014 • 3.025 Palavras (13 Páginas) • 559 Visualizações
Direito Constitucional é o ramo do Direito Publico que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e as normas fundamentais do Estado.
Objeto: as normas fundamentais da organização do Estado, relativas à estrutura do Estado, formas de governo, modo de aquisição do poder, limites do seu exercício, estabelecimento dos seus órgãos, direitos e garantias fundamentais, ordem econômica e social.
Direito constitucional positivo: é o que tem por objeto o estudo dos princípios de uma Constituição concreta, de um Estado determinado.
Direito constitucional comparado: estudo das normas juridico-constitucionais positivas (mas não necessariamente vigentes) de vários Estados.
Direito constitucional geral: delineia uma serie de princípios , de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupo deles para classifica-los e sistematiza-los numa visão unitária.
Constituição é o sistema de normas juridicas, escritas ou costumeiras que regulam a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites da sua ação, os direitos e garantias fundamentais do homem. Em síntese Constituiçao é o conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado.
Gropalle – território, povo, poder e “finalidade”. É o quarto poder que constitui o Estado.
A constituição cria o Estado juridicamente. É a certidão de nascimento do Estado. A cada mudança da constituição, cada vez que se faz uma nova constituição, cria-se um novo Estado.
O dever da constituição é organizar o Estado que ela criou.
Funções da constituição:
Sociológica: deve representar as conquistas reais da sociedade.
Politica: Carl Marx – decisão fundamental de um povo
Jurídica: Hans Kelsen
Classificação:
Quanto ao conteúdo: material que é concebida em sentido amplo com a organização total do Estado, com regime politico e em sentido estrito que designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito. Formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido por um órgão constituinte.
Quanto à forma: escrita quando codificada e sistematizada num conteúdo único. Não escrita é quando as normas não constituem um documento único e solene.
Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas é conexo com o de constituição escrita, é sempre escrita, elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza od dogmas ou ideias fundamentais da teoria politica e dos direitos dominantes no momento. Histórica ou costumeira, não escrita, resulta da lenta formação histórica.
Quanto à origem: populares ou democráticas se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo. Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo.
Quanto à estabilidade: rígidas são as constituições somente alteráveis mediante processos, solenidades e exigências formais especiais. Flexíveis quando pode ser livremente alterada pelo legislador. Semi rígidas contem uma parte rígida e outra flexível.
A supremacia material da constituiçao se apresenta nas constituições costumeiras e nas flexíveis. A supremacia formal se da do ponto de vista juridico, que se apóia na regra da rigidez.
A constituição brasileira é rígida.
Controle de constitucionalidade é o que protege a constituição.
Possui dois mecanismos: preventivo e repressivo.
Preventivo: impedir o ingresso de uma norma inconstitucional no ordenamento juridico.
Repressivo: objetiva retirar do ordenamento juridico uma norma contraria à constituição.
Preventivo=deforma politica
Repressivo=de forma jurídica.
Constituição é o fundamento de validade de todas as normas juridicas do ordenamento.
Quando o preventivo falha aplica-se o repressivo.
Inconstitucionalidade por ação: é a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fato do principio da supremacia da constituiçao resulta o da compatibilidade vertical das normas. Inconstitucionalidade por ação formal é quando uma lei foi elaborada não obedecendo as formalidades e procedimentos determinados pela constituição. Inconstitucionalidade por ação material é quando a lei contraria as regras constitucionais. Pode existir as leis inconstitucionais por ação formal e material simultaneamente.
Inconstitucionalidade por omissão: são os casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. O Estado deixa de formular uma lei que foi determinada pela constituição.
O sistema brasileiro de controle de inconstitucionalidade da lei é jurisdicional.
Controle de constitucionalidade: politico, jurisdicional e misto.
Politico: é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza politica, poder legislativo. São aqueles que adotam um órgão politico para fazer o controle de inconstitucionalidade e não um órgão juridico.. nesse caso não se ve juridicamente a inconstitucionalidade da lei e sim politicamente, não são especialistas de direito. Sempre que se fala em sistema politico para se ver a inconstitucionalidade da lei não se leva em consideração sua formulação jurídica.
Jurisdicional: poder judiciário declara a constitucionalidade.
Misto: a constituição submete a certas categorias de leis ao controle politico e outras ao controle constitucional.
Os critérios de controle de constitucionalidade são dois: controle difuso, onde se reconhece seu exercício a todos os componentes do poder judiciário. Controle concentrado só se for deferido ao tribunal de cúpula do poder judiciário ou a uma corte especial.
Depois que a lei foi aprovada o legislativo não pode mais intervir, pode sim revogar a lei, que a principio não percebeu que a inconstitucionalidade
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