RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: mazal2016 • 23/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 569 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
Constitucionalismo – movimento social, jurídico e político que tem a característica de limitar o exercício do poder estatal por meio de texto constitucional , com o objetivo de preservar os direitos fundamentais do povo. Técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. Os textos constitucionais contém regras de limitação ao poder autoritário e á prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão opressora do antigo regime.
Dois são os marcos do Constitucionalismo Moderno:
- Constituição EUA ( 1787)
- Constituição Francesa (1791) – contraposição ao Absolutismo
Em um primeiro momento tivemos , na concepção do Constitucionalismo liberal o destaque dos seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada , proteção do indivíduo. Eram os direitos de primeira dimensão. Isso gerava concentração de renda e exclusão social. O estado, então, é chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.
A evolução do estado liberal para o estado social de direito faz surgir a necessidade de se reconhecer a categoria dos direitos sociais, cujas normas de direitos do trabalho e de direito previdenciário, expressam a manifestação de um Estado protecionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (direitos de segunda dimensão). É a sedimentação do conteúdo social, estabelecendo normas programáticas ( metas a serem atingidas pelo estado , programas de governo) e realçando o conceito de CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Eles surgem na Constituição Brasileira de 1934. O texto de 1988 consagra a proteção aos direitos de terceira dimensão, marcados pelo lema de solidariedade ou fraternidade.
Neoconstitucionalismo (PÓS-POSITIVISMO)
Busca a maior eficácia da Constituição , em especial dos direitos fundamentais. Ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito. Limita-se o poder do Estado e exige-se dele o cumprimento integral do que está prescrito no texto constitucional .O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder. O caráter ideológico do Neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.
Hoje , em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado( de autoritário para liberal e deste para social) se percebe a influencia do direito constitucional sobre o direito privado. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fala-se em direito civil-constitucional, estudando o direito privado á luz das regras constitucionais e podendo, em muitos casos, aplicar os direitos fundamentais nas relações privadas. O Direito Civil passa por um processo de despatrimonialização, de descodificação, evoluindo da concentração de relações privadas na codificação civil para o surgimento de microssistemas ( ECA, CDC, etc). O grande desafio do Neoconstitucionalismo é encontrar mecanismos para concretizar os valores que são constitucionalizados.
A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo" [como forma de realizar os valores nela consagrados]. É o chamado fenônemo da filtragem constitucional".
A ameaça ao Estado de Direito é um dos problemas do neoconstitucionalismo .
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
Constituição – lei suprema do Estado. Todas as leis e atos normativos devem se fundar na Constituição.
A primeira concepção de Constituição é a Constituição em sentido sociológico (LASSALE). Para ele, ela é a soma dos fatores reais de poder que emanam do povo , já que a Constituição não é uma mera folha de papel. Todo agrupamento humano tem uma constituição. Para ele haveriam 2 constituições : uma real que corresponde á soma dos fatores de poder que regem o Estado e uma escrita que, quando não cumprida, apresenta-se como uma folha de papel. Defende que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social.
Segundo CONRAD HESSE, toda constituição possui força normativa e deve ser efetivada. É uma lei, com força normativa para modificar a realidade social em prol da defesa dos direitos fundamentais. Busca de maior eficácia do texto constitucional, e , em especial, dos direitos fundamentais. Ex. STF afirma que as normas programáticas não podem se converter em promessas inconsequentes. Exige-se do Estado o cumprimento integral do que está prescrito no texto constitucional. Sua visão é POS-POSITIVISTA. Nada poderia depender de lei regulamentadora. Geraria direitos positivos de persi. Apresenta eficácia positiva.
Na lição de CARL SMITH, há a Constituição no sentido politico. A constituição seria uma decisão politica fundamental do povo. Seria reflexo das escolhas, decisões tomadas para a gestão do Estado. A Constituição também não seria apenas uma lei escrita em uma folha de papel. Seria a decisão politica do titular do poder constituinte. Ele distingue uma verdadeira constituição de uma lei constitucional. A s decisões politicas(normas constitucionais) garantiriam os Direitos Fundamentais e organizariam o Estado. Já a lei constitucional mescla normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. EX CF 88. As leis constitucionais poderiam, perfeitamente, estar previstas em matéria infraconstitucional. A validade de uma constituição não se apoiaria nos valores da justiça e na defesa dos direitos fundamentais mas na decisão politica que a origina. A constituição trata apenas de normas essenciais, no âmbito constitucional, para a proteção das decisões politicas do Estado.
OBS : Quando elegemos o critério material é possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, pois o que nos interessa neste caso é o conteúdo da norma e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Em se tratando de sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso( em relação ao procedimento de elaboração de normas infraconstitucionais), terá natureza constitucional, não importando o conteúdo( vale a forma de nascimento da norma). Ex. ART 242 da CF 88. Estabelece que o Colégio Pedro II, será mantido na órbita federal. Do ponto de vista material não traz elementos constitucionais. E ´constitucional do ponto de vista formal.
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