Resumo Direito Constitucional I
Por: mcribeiro.rj • 1/11/2016 • Resenha • 2.323 Palavras (10 Páginas) • 515 Visualizações
Constitucionalismo:
Movimento jurídico e político que aconteceu no mundo em que os países buscaram a edição de textos constitucionais, que limitasse o poder dos governantes em favor das pessoas.
Principal marco do constitucionalismo:
Revolução francesa (1789) e as primeiras constituições francesas e norte-americanas.
História da constituição brasileira:
Don Pedro I outorgou a primeira constituição brasileira (1824).
O que marcou a primeira constituição brasileira?
- Previa a monarquia (sucessão hereditária)
- Estado Unitário (oposto de federação; governo central exercido pelo rei/imperador)
- Única constituição brasileira com religião oficial (catolicismo)
- Brasil tinha 4 poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador (possuído apenas pelo rei/imperador onde poderia controlar/interferir em qualquer dos outros poderes).
- Voto censitário (só vota quem tem dinheiro)
Porque acabou a constituição de 1824?
Fui proclamada a república em 1889, o rei foi expulso com a família. Brasil virou uma república. Era necessária uma nova constituição, a de 1891.
Constituição de 1891 (ou de Rui Barbosa):
- Foi inspirada na constituição norte-americana.
- Brasil era chamado de Estados Unidos do Brasil.
- Brasil Federação.
- Republica – governante escolhido pelo povo com um mandato determinado.
- Estado Laico.
- 3 poderes (tripartição de poderes – some o poder moderador)
- Surgimento do controle difuso de constitucionalidade – qualquer juiz pode declarar uma lei constitucional.
Por que acabou?
O primeiro momento da república brasileira foi bastante tumultuado. O voto era aberto, o que resultava no voto de cabresto; os derrotados nem sempre aceitavam a derrota.
Houve em SP a revolução constitucionalista (1932), com isso houve a criação da nova constituição brasileira (1934)
A constituição de 1934:
- Manteve a estrutura básica da antiga constituição (Federação, tripartição de poderes, república, estado laico.
O que mudou?
- Houve aumento dos poderes da união.
- Diminuição dos poderes do Senado (que quase desaparece)
- Voto feminino
- Diretos de segunda geração/dimensão (direitos sociais/classes). Não bastava o estado prever direitos individuais. O Estado tinha que fazer o direito a educação, moradia, saúde e etc.
Por que acabou a constituição de 1934?
Chega ao poder, através de um golpe Getúlio Vargas.
Vargas outorga uma outra constituição (1937) – Polaca.
Principais características da constituição de 1937:
- Brasil era uma ditadura. Constituição ditatorial.
- Muito poder nas mãos da união em relação aos estados
- Diminuição de direitos fundamentas como: direito a greve, direito de mandado de segurança, ação popular.
- Com o fim da Segunda Guerra Mundial, venceu a democracia. O mundo opta pela democracia
Constituição de 1946:
- Não há muita novidade
- “Ressuscita” a constituição de 1934 de Getúlio
- Prevê que a capital sai do Rio e vai pra DF (Brasilia)
- Surge a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
Por que acabou a Constituição de 1946?
- Golpe militar de 1964
Constituição e 1967 + Emenda constitucional I de 1969:
- Constituição ditatorial
- Aumenta o poder da União
- Diminui direitos e garantias fundamentais
- Amplia competência da justiça militar – começa a julgar civis
Por que acabou a constituição de 1967?
- O povo clama por democracia – Diretas Já
- A ditadura acaba
- Democracia volta
- Nova constituição 1988
Constituição de 1988:
CONSTITUIÇÃO ATUAL.
Teoria da constituição:
Existem dois tipos de fontes do direito constitucional:
As Fontes ESCRITAS e as Fontes “NÃO ESCRITAS”
- São FONTES ESCRITAS:
- Leis constitucionais
- Leis Complementares (diferente das leis ordinárias em reserva de matéria)
- Prescrições Administrativas (Regulamentos, Decretos) que tenham importância ao direito constitucional.
- Regimentos (Câmara dos Deputados/Senadores/STF e etc)
- Tratados Internacionais
- Legislação Estrangeira
- Jurisprudências (constitucionais – STF)
- A Doutrina
- São FONTES “NÃO-ESCRITAS”:
- Costumes (pratica repetida em certos atos que leva a um grupamento de indivíduos a considerar esses atos como necessários e indispensáveis. Ao longo da história constitucional, esses costumes são positivados e reconhecidos como norma à sociedade – Se torna uma fonte do direito constitucional.)
- Usos constitucionais: tem sua importância em países onde não há uma constituição codificada (constituição Inglesa).
O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?
- Lei fundamental e suprema de um Estado que contem normas referentes à estruturação do Estado, formação dos poderes políticos, forma de governo e aquisição do poder de governar. - - Distribui as competências, traz o hall de direitos e garantias individuais, além dos deveres de todos os cidadãos.
- Individualiza órgãos competentes para edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
- É a organização fundamental de um Estado.
- É a norma positiva SUPREMA de um Estado.
AUTORES
- KELSEN (Jurídico-positiva):
- Estrutura todo o ordenamento jurídico em forma de pirâmide (pirâmide de Kelsen):
[pic 1]
- Constituição: NORMA PURA – DEVER SER. DIREITO X DEMAIS CIENCIAS.
- O cientista do direito deve buscar a fundamento dentro do direito.
- LASSALE (Sociológica):
[pic 2]
Uma Constituição só será legitima se representar um efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorra, tal constituição seria considerada ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel.
- Somatório das fontes reais do poder dentro de uma sociedade.
- CARL SCHMITT (politico):
- Constituição é fruto de decisão política fundamental tomada em certo momento.
- Constituição (forma de Estado, forma de governo, órgãos do poder e a definição dos direitos individuais) X lei constitucional (o resto que está dentro da constituição).
- RAWLS (ideal):
- Teoria da Justiça
- Posição original – posição em que as pessoas não estão na sociedade, mas sim debatendo sobre o que seria uma sociedade justa, o princípio de justiça
- Véu da ignorância – pessoas que vão extrair o princípio de justiça na sociedade, elas não sabem suas posições na sociedade.
- Quando as pessoas possuem o véu da ignorância elas são muito mais aptas a extrair um princípio de justiça justo. Ex.: Se eu não sei se vou ser advogado, não vou priorizar questões a favor de advogados.
PRINCIPIOS DA JUSTIÇA PARA RAWLS:
- O MINIMO DE LIBERDADES INDIVIDUAIS – que devem ser compartilhadas entre todos os individuais da sociedade: liberdade de ir e vir, liberdade religiosa, liberdade de não ser preso arbitrariamente, direito a propriedade e etc.
- DESIGUALDADES ECONOMICAS-SOCIAIS – que são até aceitáveis e desejáveis desde que sigam:
- O princípio do Max-Min – ou o princípio da diferença: Se deve maximizar os benefícios para aqueles que têm menos privilégios na sociedade.
- Para atingir posições na sociedade é necessário que todos os indivíduos tenham as mesmas oportunidades.
As classificações das constituições:
- Organiza as ideias e conhecimento com base em um referencial – cada classificação tem o seu próprio referencial.
[pic 3]
Cesarista ou Napoleônica: quando há uma tecnicamente uma imposição. A constituição é criada sem consulta à população, mas para dar uma “cara” de legitimidade, é criado um referendo onde a população confirma que concorda.
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