Resumo Direito Internacional.
Por: Daurion • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 479 Visualizações
Direito Internacional
1) Sociedade internacional: É a coletividade de pessoas internacionais, assim reconhecidas pela ONU, são características do reconhecimento:
- Unilateral: Uma vez que a pessoa deve notificar à ONU de sua existência e de que preenche os requisitos para ser reconhecida pela mesma.
- Discricionário: O Estado tem total liberdade para notificar ou não a ONU.
- Retroativo: Uma vez efetuado o reconhecimento, seus efeitos retroagem à data do preenchimento dos requisitos, ou seja, tenho cunho declaratório.
OBS: Governo de Fato é diferente de governo de Direito. EX: Situação do Tibet, houve um movimento de golpe ao qual sociedade não aderiu, o governo é forçado a sair do seu território, mas permanece sendo reconhecido como governo, mesmo fora de seu território.
Coletividades Estatais: São os Estados Nacionais.
Coletividades Interestatais: São as organizações internacionais. São pessoas internacionais constituídas a partir de um acordo, chamado Carta, onde seus afiliados delegam suas competências que serão exercidas através de órgãos com poderes próprios.
A principal delas é a ONU, sua estrutura serve como modelo para as demais. Via de regra, compõe-se de um órgão diretor chamado de conselho, de um órgão legislativo, denominado assembleia, e uma base administrativa que é o secretariado.
Coletividades Não Estatais: São pessoas internacionais não reconhecidas como soberanas, algumas buscam este reconhecimento, mas não possuem.
EX: Movimento de Libertação Nacional (Sul do BR), Santa Sé (vaticano não é Estado, é apenas o representante jurídico da Santa Sé).
Empresas Transnacionais (ou Multi-Nacionais): Para parte da doutrinas representam a soberania no mundo moderno, também são consideradas pessoas internacionais.
2) Nacionalidade: É um direito fundamental que vincula o indivíduo ao Estado e permite que o mesmo participe na formação da vontade nacional.
- Originária: Adquirida através do Nascimento, pelos critérios Territorial ou Sanguíneo.
- Derivada: Adquirida através de ato de vontade – Naturalização.
Qualquer lei que faça distinção entre BR natos e naturalizados é Inconstitucional, o que não significa dizer que não há distinções, apenas que somente a CF/88, pode fazê-las (Art.12, §2º). Como por exemplo:
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas e afins, na forma da lei;
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - Presidente e Vice; II e III- Presidente da Câmara e do Senado; IV - Ministro do STF; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Quanto à Nacionalidade Originária o BR adota tanto o critério territorial quanto o sanguíneo, é portanto Brasileiro nato aquele que nasce no território, o nascido no estrangeiro de pais brasileiros a serviço do BR
É também o filho de pais brasileiros que não servem, desde que tenha registro na junta CPT BR ou venham a residir no BR, requerendo a qualquer tempo.
- > Naturalização:
I. Aos originários de países de língua portuguesa (Lusófonos), é exigido apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
II. Aos demais estrangeiros exige-se 15 anos de residência ininterrupta e não ter condenação criminal.
- > Perda da Nacionalidade:
I. Cancelamento da naturalização, por sentença, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - Adquirir outra nacionalidade. Admite 2 exceções:
A. Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
B. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no estrangeiro, como condição para permanência ou exercício de direitos civis.
3) Tratados: Juntamente com os costumes são as fontes mais importantes.
TRATADO – É um acordo celebrado entre pessoas internacionais. Tem como Requisitos:
Ser escrito; Ter Objeto Lícito e possível segundo a lei internacional (ex: não pode violar os direitos humanos); Determinar a vigência (por prazo determinado ou não, por condição resolutiva); Habilitação dos agentes signatários; e contar com Consentimento mútuo.
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