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Resumo Direito Internacional Público

Por:   •  14/10/2017  •  Resenha  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

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Direito Público das Relações Internacionais

  • Sujeitos do Direito Internacional

  • Direito Internacional Público: conjuntos de fontes que regula as relações entre seus sujeitos.
  • Conceito: sujeitos são todos aqueles que têm a capacidade de agir e de influenciar o direito internacional publico de forma direta, indireta, ativa ou passiva.
  • Os sujeitos são os Estados (países) e as Organizações Internacionais (alguns autores incluem as empresas transnacionais e as ONG’s como parte dos sujeitos).
  • Apenas os Estados e as Organizações Internacionais podem fazer tratados e apenas o primeiro pode ingressar em Organizações Internacionais.
  • O indivíduo excepcionalmente pode ser, excepcionalmente, pode ser sujeito atuando de forma passiva ou ativa no Direito Internacional Público. Ex: um indivíduo pode, eventualmente, participar como autor ou réu de Tribunais e Cortes internacionais, como na Corte Europeia de Direitos Humanos e no Tribunal Penal Internacional.
  • Os Estados são os sujeitos clássicos ou originários do Direito Internacional, por terem surgido antes das Organizações Internacionais.
  • Os Estados detêm personalidade e capacidade jurídica, e são juridicamente iguais para o DIP.
  • Os Estados têm personalidade jurídica originária, ou seja, basta ele existir, ter seus elementos constitutivos (povo, território e governo) para adquirir personalidade jurídica.
  • Os Estados têm capacidade jurídica plena, ou seja, ele pode exercer todos os atos permitidos pelo DPI.

  • Elementos Constitutivos do Estado
  1. Povo
  1. Comunidades de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo.
  2. É o elemento humano do Estado.
  3. Há que se distinguir povo, que é o conjunto dos naturais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas.
  1. Território
  1. Fração do Planeta em que o Estado se assenta com a sua população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras de limites.
  2. É o elemento material, base fixa ou âmbito espacial do Estado.
  3. O direito que o estado tem sobre o seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.
  4. O Estado exerce sua soberania em relação ao seu território e ao seu povo.
  1. O território inclui:
  1. O solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
  2. O subsolo e as regiões separadas do solo;
  3. Os rios, lagos e mares interiores;
  4. Os golfos, baías e portos;
  5. A faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que tem litoral;
  6. O espaço aéreo correspondente ao solo.
  1. Convenção de Montego Bay sobre Direitos do Mar:
  1. Mar territorial – distância de 12 milhas náuticas do solo, o Estado tem pleno exercício de soberania;
  2. Zona contígua – além de 12 milhas, há 24 milhas em que o Estado tem poder de polícia e fiscalização;
  3. Zona econômica exclusiva – 200 milhas o Estado tem direito a exploração econômica e comercial do solo do mar para cima, incluindo toda a parte de navegação, pesca, etc;
  4. Plataforma continental – 200 milhas náuticas em que o Estado tem o direito de explorar os recursos que estão no subsolo, abaixo do mar, como a exploração do petróleo no pré-sal.
  1. Governo/Capacidade de auto-organização
  1. Elemento político do Estado;
  2. Capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior (função interna), bem como participar da arena internacional e de conduzir sua política externa (função externa);
  3. O governo é soberano;
  4. A soberania do governo é relativizada quando ele faz parte de tratados e organizações internacionais.
  • Reconhecimento do Estado
  • Para que o Estado exista não é necessário o reconhecimento deste.
  • Estado como instituição perene e estável.
  • O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade de um novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
  1. Natureza Jurídica do Ato (do reconhecimento do Estado)
  • Discricionária: os demais Estados são soberanos ou não para reconhecer outros Estados.
  • Declaratória: reconhece uma situação pré-existente.
  • Um Estado não é obrigado a reconhecer o outro.
  1. Espécies de Reconhecimento
  1. Expresso: quando o estado formalmente, através de celebração de um tratado, acaba por reconhecer outro Estado.
  2. Tácito: Realiza atos que demonstram esse reconhecimento. Ex: remessa ou envio de diplomatas.
  3. Reconhecimento mútuo necessário apenas em tratados bilaterais.
  4. Pode haver o não reconhecimento entre um Estado e outro em um tratado multilateral.
  • Reconhecimento de Governo: Quando há necessidade?
  • Independência de um território até então colonial.
  • Manifestação de fenômeno sucessório.
  • Crises políticas institucionais e revoluções.
  • Um Estado cujo governo sofre um golpe, o governo autor do golpe pode não ser reconhecido por outros Estados, por este não se assentar em bases democráticas.
  • Há um rompimento das relações entre esses Estados até que este volte à normalidade.
  • O não reconhecimento do governo não vigora quando a mudança de governo se dá por eleições diretas.
  • Doutrina Tobar: um governo golpista ou revolucionário só poderia ser reconhecido após o sufrágio popular.
  • Doutrina Estrada: apesar de também adotar a base teórica da doutrina Tobar, a doutrina Estrada prima mais pelo respeito ao principio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, prima mais pela soberania dos Estados. Enquanto a doutrina Tobar exige que o governo realize votações populares, a doutrina Estrada simplesmente corta relações com o governo golpista e aguarda que o país volte a normalidade.
  • Sucessão dos Estados
  • Regra: princípio da Continuidade dos Estados. O Estado vai manter o molde em que foi criado, mesmo que ele sofra alguma crise ou mude a sua roupagem política, ele conservar a sua estrutura básica. O Estado não pode acabar do dia para a noite, ele deve permanecer do jeito que foi criado por muito tempo.
  • Capacidade jurídica plena e personalidade jurídica originária.
  • Exceção: transformação/sucessão de Estados.
  • Modalidades da Sucessão dos Estados
  1. Fusão/Agregação (ou incorporação)
  1. Fusão: tem-se a existência de dois Estados, que se unem para o surgimento de outro Estado. A + B = C. Ex: União Soviética.
  2. Na agregação ou incorporação, tem-se dois Estados, um Estado vem a ser agregado ao outro Estado, um Estado deixa de existir e é agregado a outro Estado. Ex: Alemanha.
  1. Desmembramento: tem-se um Estado que se divide em dois ou mais. Ex: Alemanha Ocidental e Oriental, URSS, Coréia do Norte e Coréia do Sul.
  1. Transferência Territorial: Ex: Alaska (1861 do Império Russo para o EUA), Acre (comprado da Bolívia em 1903).
  • Efeitos Jurídicos das Modalidades de Sucessão dos Estados

Fusão

Agregação

Desmembramento

Transferência Territorial

Nacionalidade

Nova nacionalidade

Uma das nacionalidades desaparece

Nacionalidade do Estado que surge

Nacionalidade do Estado para quem foi transferido o território

Bens Públicos

Passam para o novo Estado

Passam para o Estado que permanece

Ficam no território respectivo de cada Estado

Ficam no território respectivo de cada Estado

Dívidas Públicas

O Estado que surge assume as dívidas do Estado  antecessor

O Estado que permanece assume as dívidas

Principio da repartição ponderada da dívida

Princípio da repartição ponderada da dívida

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