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Retratação Em Ação Penal - Calúnia

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Por:   •  30/8/2013  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  806 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ................

Protocolo ..................

................, brasileiro(a), solteiro(a), Profissão, RG ................, natural de ......, nascida em ............, filha de ......................, residente ........................., via de seu advogado e procurador com poderes especiais, (m.j.), vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal Privada, em epígrafe, como incursa no art. 138 do CPB, que lhe move ................, brasileiro(a), solteiro(a), (profissão), RG ......., CPF ........, residente na Rua ........................, nesta urbe, nos termos do art. 143 e art. 107, inc. VI, do Código Penal, combinados com art. 61 do Código de Processo Penal, apresentar, de forma cabal, plena e irrestrita

R E T R A T A Ç Ã O

face aos seguintes fatos, razões e fundamentos:

SÚMULA DOS FATOS

1 A Retratante/Querelada, responde a presente ação penal privada, por ter conforme descreve a exordial acusatória, imputado caluniosamente, fatos ofensivos à honra objetiva do Querelante, mais especificamente, nos termos do aditamento à queixa-crime de fls. ...., “comentou que o querelante tinha tentado mata-la”.

2 A Querelada, admite ter proferido falsamente as expressões de caráter contumelioso, citados na inicial, em detrimento da pessoa do Querelante, ofendendo sua honra, porém, de forma irrestrita, cabal, plena e inequívoca, neste ato RETRATA, e retira tudo que tenha dito, de forma a declarar publicamente e perante este Ilustrado Juízo, que nunca foi vítima de tentativa de homicídio eventualmente praticado pelo Querelante .................., nem tampouco de qualquer outro fato definido como crime, configurador de violação do art. 138 do CPB.

DO DIREITO

Edita o art. 143 d o Código Penal Brasileiro, “O querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. E, em complemento está delineado no inciso VI, do art. 107 do mesmo Códex, que a retratação do agente, nos casos em que a lei admite é causa extintiva da punibilidade.

No entendimento da doutrina dominante, retratar-se, no caso, é retirar o que disse, confessar que errou, dando-se reparação ao ofendido e demonstração de arrependimento[1]. O que a Querelada, efetivamente está fazendo neste ato.

Na mesma trilha tem se posicionado a jurisprudência hodierna, no sentido de que uma vez retratada de forma cabal, a calúnia irrogada ao ofendido, a decretação da extinção da punibilidade depende de aceitação por parte da vítima, assim como, a retratação não está sujeita a forma ritualística ou formal, podendo ser apresentada via de petição. Conforme os seguintes julgados:

“O Código

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