SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Trabalho Escolar: SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: becs13 • 17/10/2014 • 479 Palavras (2 Páginas) • 368 Visualizações
Sociedade de Advogados:
Art. 37. “Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”
Parágrafo único: “As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos”.
A criação de sociedades de advogados vem regulamentada nos artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e nos artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral. A sociedade só poderá existir com a junção de dois ou mais advogados onde todos estejam dentro dos critérios impostos pela OAB (que constam no art.8 do EOAB). O registro da sociedade está previsto no parágrafo 1º do Art. 15 que diz que a sociedade de advogados adquire sua personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial o mesmo tiver sede. No mais, disposto no parágrafo 3º do Art.16, é terminantemente proibido o registro perante cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, parágrafo 6º do Art.15, é vedado à prática que dispõe que os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. No que concerne à estrutura da sociedade, proíbe o Art. 16 o registro e o próprio funcionamento das sociedades que apresentem formas ou características mercantis e que realizem atividades estranhas à advocacia, ficando vedada a inclusão como sócio de pessoa não inscrita como advogado.
Toda sociedade se aplica ao Código de Ética e Disciplina, no que lhe couber. Todo e qualquer advogado jamais poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área do respectivo Conselho Seccional onde já há registro do mesmo. Valendo a ressalva que todos os quesitos para a concretização da sociedade constam todos na constituição, protegidos juridicamente.
Traz o Art. 17: “Além da sociedade, o sócio responde subsidiaria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”.
Alguns dos artigos e o que trazem:
Art. 39. “A sociedade de advogado pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.”
Art. 41. “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios-gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.”
Art. 42. “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”
Art. 43. “O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos
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