Sentenca
Tese: Sentenca. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: chrisggzim • 26/3/2014 • Tese • 1.867 Palavras (8 Páginas) • 231 Visualizações
SENTENÇA
1. Conceito: Sentença é decisão do juiz que soluciona o conflito de interesses trazido ao judiciário. Ou seja, é a decisão que põe fim ao processo decidindo ou não sobre mérito da causa.
2. Função: Fazer valer a vontade da lei no caso concreto. Tem, pois, função declaratória do direito anteriormente estabelecido.
3. Requisitos da sentença (art. 381, CPP):
I - Relatório ou exposição: é a exposição sucinta da acusação e da defesa e não obrigatoriamente o histórico do processo. Nele devem constar os nomes das partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as principais ocorrências surgidas durante toda tramitação do feito. É ele, portanto, a história relevante do Processo. Sentença sem relatório é ato processual nulo. Nulidade absoluta (art. 564, III, m, ou 564, IV do CPP).
Obs: No juizado especial criminal, contudo, a lei dispensa o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9099/95).
II - Fundamentação ou motivação: A fundamentação constitui a segunda etapa no ato de proferir a sentença. É nela que o juiz aprecia a prova, valorando-a de acordo com o seu livre convencimento. A fundamentação deve ser coerente, não pode ser contraditória. A falta ou deficiência de fundamentação, também, constitui nulidade absoluta (art. 564, III, "m"). Tem se decidido reiteradamente que a não apreciação de qualquer prova existente nos autos, bem assim a não apreciação das teses defensivas constitui nulidade da sentença, por carência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
III - Parte dispositiva ou conclusão: É a aplicação do direito ao caso É nesta parte que o juiz aplica a lei ao caso concreto, quer absolvendo, quer condenando o réu;
Obs: Parte autenticativa: Nela se indica lugar, dia, mês e o ano da prolação da sentença e assinatura do juiz. O entendimento majoritário é de que a sentença sem assinatura do juiz é ato jurídico inexistente.
4. Espécies de Sentença:
4.1. CONDENATÓRIAS: são aquelas em que o fato típico, antijurídico e culpável fica demonstrado no conjunto probatório dos autos, ou seja, é quando se julga procedente a acusação, no todo em ou parte. Subdividem-se em:
* próprias (as que impõem pena a ser cumprida) ou impróprias (as que impõem pena, porém aplicam medida de segurança – art. 386, § único, III, CPP);
• Efeitos genéricos (gerais) da condenação (Art. 91, CP)
I) Certeza de obrigação de reparar o dano resultante da infração (art. 63, CPP).
II) a perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime utilizados ou auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso.
• Efeitos específicos da condenação (art. 92, CP)
1) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo
2) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
3) inabilitação para dirigir veículo
4.2. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: São aquelas que julgam improcedente a pretensão punitiva. Podem ser próprias ou impróprias. Nas próprias há absolvição, por qualquer dos motivos do art. 386, I, II, III, IV e VI; nestas (impróprias), embora haja absolvição, aplica-se medida de segurança (art. 386, V); e as definitivas em sentido estrito: estas adentram o mérito, mas nem condenam, nem absolvem (ex.: as que extinguem a punibilidade – art. 107, CP).
* Casos de ocorrência – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (art. 386, CPP):
I – estar provada a inexistência do fato: Ex.: provou-se que não houve homicídio, o laudo foi forjado, pois a vítima apareceu no dia do Júri viva, acusado de furto, mas depois a própria vítima acha a res em sua casa;
II – não haver prova da existência do fato: Ex.: o réu confessou o homicídio, porém não houve prova de sua materialidade. Ex: O exame de corpo de delito, quer o direto, quer o indireto;
III – não constituir o fato infração penal: a prostituição não pode ser punida; cheque pré-datado (art. 171, § 2º, VI, CP);
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal - com a nova redação dada ao inciso IV, a hipótese não é mais de dúvida, pois há certeza de que o réu não concorreu para o crime e que, portanto, não pode ser responsabilizado civilmente.
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (Ex.: o réu provou, com seu álibi, que não estava no local do crime, tampouco induziu, instigou ou auxiliou o autor a praticá-lo);
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (Tais hipóteses se referem à existência de circunstâncias que excluam o crime ou que isentem o réu de pena. Por outro lado, criou-se mais um fundamento para a absolvição: o juiz deverá absolver o réu quando houver dúvida acerca da existência de tais circunstâncias.) Ex.: provou-se que o réu agiu: com erro de tipo escusável (ex: pensa que a mulher está morta e se casa novamente); ou sob o manto de qualquer das causas que excluam a ilicitude (art. 23, CP - legítima defesa, etc.), ou sob o manto das excludentes ou dirimentes putativas; a culpabilidade (erro de proibição, coação moral irresistível, etc.) ou a pena (escusas absolutórias);
VII – não existir prova suficiente para a condenação: aqui aplica-se o brocardo in dubio pro reo. Nas hipóteses em que não há prova da autoria ou, ainda que haja, a prova é frágil, contraditória ou espúria.
* Efeitos principais da sentença penal absolutória (art. 386, § único, CPP):
1) Inciso I: O primeiro deles, é o direito de liberdade que terá o réu, independentemente de recurso da acusação, salvo se por outro motivo estiver preso.
2) Inciso II: ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas (Havendo sentença absolutória, o juiz deverá, dentre outras providências mencionadas no citado parágrafo, ordenar a cessação das medidas cautelares que foram provisoriamente aplicadas, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal);
3) O inciso III admite a hipótese de aplicação da medida
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