Sentença De Abolvicao Sumaria
Dissertações: Sentença De Abolvicao Sumaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lolo2009 • 6/12/2014 • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 203 Visualizações
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CRIME DE DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. TIPICIDADE MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que houve erro na capitulação,É o que basta relatar.
Decido.
Ao lado da tipicidade formal ou objetiva, que foi objeto de preocupação da doutrina clássica do Direito Penal (causalista, neokantista ou finalista), coloca-se mais recentemente a tipicidade material ou normativa.
Conforme leciona a doutrina penalista moderna, notadamente Luís Flávio Gomes no Brasil, na esteira do pensamento de Zaffaroni na Argentina ou Roxin na Alemanha, entre tantos outros, uma conduta somente será considerada materialmente típica quando operado:
1) o juízo de valor de desaprovação da conduta, demonstrando criação ou incremento de riscos proibidos relevantes;
2) o juízo de desaprovação do resultado jurídico (violação a bem jurídico) e
3) juízo de imputação objetiva do resultado, não apenas bastando a aplicação da teoria dos antecedentes causais na definição do nexo, comum à tipicidade formal.
LFG, em sua teoria constitucionalista do delito, ainda acresce nos crimes dolosos o aspecto subjetivo, que abrange assim o dolo e outros elementos (cf. GOMES, Luiz Flávio. "Direito Penal: Parte Geral: Culpabilidade e Teoria da Pena".São Paulo: Revista dos Tribunais: Ielf, 2005).
Para Zaffaroni, a tipicidade nos crimes dolosos divide-se em tipicidade objetiva e subjetiva. Por sua vez, a tipicidade objetiva comporta a (1) tipicidade formal (conduta, resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica) e a (2) tipicidade coglobante, que abrange a análise da (2.1) lesividade e a da (2.2) imputação objetiva. Subjetivamente, a tipicidade abrange o dolo e outros elementos subjetivos comuns a cada delito (cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIARANGELI, José Henrique. “Manual de Direito Penal Brasileiro”. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).
Portanto, tanto na tipicidade conglobante de Zaffaroni como na tipicidade material de Gomes, não haverá conduta típica sem ofensa a bem jurídico.
O acusado foi detido em flagrante por tentativa de furto de R$ 104,00.
Para fins de reconhecimento da lesividade penal, o valor do bem não nega que se aplica ao caso a insignificância penal. Não se deve confundir o conceito comum de insignificância com a insignificância penal.
Um bem no valor de R$ 104,00 pode ser sim insignificante para fins penais. No caso, à luz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade penal do comportamento do denunciado, que tentou subtrair uma importância equivalente a R$ 104,00.
A jurisprudência dos tribunais segue uníssona, admitindo a insignificância, v. g., numa tentativa de subtração de coisa estimada em cento e trinta reais:
“AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 92.988-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 02/06/2009; DJE 26/06/2009; Pág. 133)”.
Noutro caso, o Supremo Tribunal Federal considerou insignificante a subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais):
“AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser afastada a condenação do agente, por atipicidade do comportamento. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 93.393-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 14/04/2009; DJE 15/05/2009; Pág. 162)”.
O Superior Tribunal de Justiça considerou insignificante a subtração tentada de R$ 143,96, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela:
“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. OBJETOS DE PEQUENO VALOR (ROUPAS AVALIADAS EM R$ 143,96). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - subtração tentada de quatro camisas sociais, avaliadas em de R$ 143,96 (cento e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 133.039; Proc. 2009/0062968-1; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 16/06/2009;
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