Sujeitos Processuais
Artigo: Sujeitos Processuais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: katiacardoso18 • 18/11/2014 • 8.216 Palavras (33 Páginas) • 360 Visualizações
I INTRODUÇÃO
Sujeitos processuais são aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual. Distinguem-se os titulares da relação processual em principais e acessórios.
Os sujeitos principais do processo são o juiz, o autor e o réu. Os secundários ou acessórios são as pessoas que têm direitos perante o processo, mas podem existir ou não, sem afetar a relação processual.
Ainda existem os terceiros que não têm direitos processuais, apenas colaboram com o processo, podendo ser os interessados ou os não interessados.
Os interessados, a exemplo o Ministro da Justiça nos crimes de ação pública condicionada à sua requisição e os não interessados, como as testemunhas, os peritos, os intérpretes, os tradutores, os auxiliares da Justiça. A seguir serão explicitados os sujeitos processuais que se encontram previstos no título VIII do Código de Processo Penal.
SUJEITOS PROCESSUAIS
1.1- CONCEITO
Diz-se sujeito processual todo aquele agente público ou privado humano que reúne em suas atribuições, em seus papéis, função processual destacada do universo da realidade processual mesma. Cada sujeito processual ou cada agente do processo opera certa atribuição que lhe é peculiar e nesse sentido a categoria é genérica.
O que difere uma categoria genérica (generalidade) de uma categoria específica (especificidade) é que esta corresponde a um enunciado que contém todos os elementos da mesma categoria geral e mais alguma coisa que lhe dê especificidade. Uma lógica que não implica quantificação. Então, quando falamos em sujeito processual, estamos falando de uma categoria genérica, porque referida a todos os sujeitos que, internados ao processo, têm especificamente um conjunto de atribuições próprias desse conjunto sistêmico de funções, buscando, em última análise, os resultados do próprio processo, enquanto alteração do Estado voltado para suas finalidades jurisdicionais (que é o seu fim realizador do Direito, satisfatório da Justiça Penal compondo os vários litígios que vão emergindo naturalmente do tecido social).
Conserva-se, então, o Estado, se substituindo ao particular, por meio da justiça objetiva, que é aquela que previamente se estabelece por meio das referências normativas, através dos órgãos estatais próprios que exercitam esse papel realizador do jurídico em relação ao caso concreto, e esses órgãos são chamados de órgãos jurisdicionais, porque se integram na estrutura do chamado Poder Judiciário, que corresponde a um departamento de direito público institucional, aperfeiçoador do Estado, paralelamente ao poder legislativo e ao executivo.
Esses órgãos funcionais que executam a Justiça em relação ao litígio que precisa ser composto, a fim de ser devolvido à sociedade o status quo ante, dá-se por meio de exercícios também episódicos internados à função de órgãos, por meio de agentes estatais (públicos) e não estatais (privados), todos, porém desenvolvendo atividade típica estatal (se a atividade não fosse típica, não seria processual e tanto menos legal, mas arbitrária). Os agentes estatais são aqueles investidos de função pública específica e os agentes não estatais são aqueles que se acham atuando de todo modo no processo e mesmo exercitando um papel relevante para a consecução de suas finalidades últimas; não têm, todavia, uma investidura oficial, uma atuação permanente, podendo até mesmo exercer funções essenciais para a Justiça, sem que essas funções sofram uma categoria de ordem pública, como o exercício do patrocínio de defesa, em que não se confere uma investidura funcional administrativa, mas um mister privado em munus público. Então: o juiz é um agente estatal porque ele está ligado por um vínculo funcional próprio, que é a própria estrutura do Estado na questão; na ordem administrativa, o advogado, ainda exercendo papel essencial na administração judicial, não é uma figura estatal, pois ele não tem uma investidura própria e, nesse sentido, não tem um vínculo oficial, que lhe confira uma investidura pública, entretanto são todos atores (sujeitos) processuais fundamentais, cujos concursos vão propiciar diretamente os seus resultados de processo. Já o perito pode ser estatal ou não estatal (quando ele não é perito oficial, investido em função permanente e titular de cargo público específico para o que recebe vencimentos e possui uma carreira, senão nomeado, ad-hoc para a função em relação ao procedimento que se está levando a efeito sob a presidência do juiz designante). Assim, um perito legista do IML; quando se tratar de um perito convocado episodicamente para atuar no procedimento e ele não tem uma vinculação permanente com o Estado, um cargo público da espécie em causa, embora seja investido dessa função pericial como decorrência de seu exercício profissional extraprocessual, ele é agente público para o fim específico do processo, mas não é agente estatal no sentido de uma vinculação permanente em relação ao próprio Estado.
O CPP disciplina esta matéria entre os arts. 251 e 281.
1.2- JUIZ
O primeiro dos sujeitos processuais como tais previstos no código é a figura do juiz. Imagina-se, segundo visão de José Frederico Marques, que o juiz tem uma prevalência sobre os diversos atores, principalmente se considerados os atores essenciais, compositores da relação processual clássica, em face dos quais não se pode enredar qualquer viés hierárquico entre eles. Essa relação é de importância e por isso subjetiva, não implicando, evidentemente, a desqualificação da importância dos papéis dos diversos outros operadores processuais. De fato, não há vínculo hierárquico entre esses atores, visto que eles se justapõem funcionalmente na estrutura da relação processual, mirando resolver as indagações e os questionamentos que se internam no processo para serem resolvidos, visando à realização da justiça diante dos casos concretos produzidos pela sociedade e desaguados em juízo para fins de composição objetiva e racional.
Compreende-se, de certa maneira, não uma ascendência funcional, mas uma ascendência psicológica do magistrado em relação aos demais atores processuais, tendo em vista que ele, de uma forma ou de outra, preside aos atos que vão se internando ao longo do processo, num circuito coordenado, eventualmente subordinativo,
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