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Os Sujeitos Processuais

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  458 Visualizações

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DPP II - 7º SEMESTRE

SUJEITOS PROCESSUAIS

. O processo é o instrumento de realização do direito material através da atividade jurisdicional quando as partes não querem ou encontram-se impedidas de fazê-lo de modo espontâneo.

. O processo pressupõe-se a existência de 3 (três) sujeitos: as partes parciais [demandante e demandado] e, a parte imparcial [juiz].

. Demandante é aquele que deduz em juízo uma pretensão; ao passo que o demandado é aquele em face de quem a pretensão é deduzida.

. Os sujeitos processuais subdividem em principais e acessórios (ou colaterais);

.Principais – entendem-se aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídica processual [o juiz, o autor [que pode ser o ofendido ou o MP]; acessórios, por exclusão, são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervém de alguma forma [os assistentes, os auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo].

Juiz penal: A rigor, sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-Juiz, em nome do qual aquele atua. O juiz coloca-se super et inter partes, isto é, substituindo a vontade delas e dizendo, no caso concreto, qual o direito substancial aplicável. Assim sua maior virtude é a imparcialidade.

Para desempenhar esse poder de interferir na esfera jurídica das pessoas, a ordem jurídica confere ao juiz diversos poderes:

(i). Poderes de polícia ou administrativos – praticar atos mantenedores da ordem e do decoro no transcorrer do processo; requisitar a força policial; requisitar o auxílio da força pública; dirigir os debates; mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento; interromper a sessão por tempo razoável [CPP. Art. 794];

(ii). Poderes jurisdicionais – exercidos no processo e que se subdividem em: Poderes-meios: conduzir a seqüência dos atos processuais até a sentença; determinação do encerramento da instrução criminal; citação por edital do réu não localizado; assegurar às partes igualdade de tratamento, ex-ofício determinar a realização de diligências; Poderes-fins: decretação de prisão provisória; concessão de liberdade provisória; arbitramento e concessão de fiança; extinção da punibilidade do agente; absolvição e condenação;

O juiz penal exerce, ainda, funções anômalas, tais como: fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (CPP, art. 28); requisitar a instauração de inquérito (CPP, art. 5º, II); arquivá-lo; receber a notitia criminis (CPP, art. 39); levá-la ao Ministério Público (CPP, art. 40), etc.

Prerrogativas:

. A ordem constitucional confere à magistratura as seguintes garantias:

a). ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos. (ver CF, art. 93, I, com redação determinada pela EC n. 45/2004);

b). promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade

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