Sujeitos Processuais
Artigos Científicos: Sujeitos Processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mdla123 • 2/3/2015 • 1.285 Palavras (6 Páginas) • 299 Visualizações
A função do juiz é que mediante atuação absolutamente imparcial, substituir a vontade das partes aplicando o direito material ao caso concreto e, com isso, pondo fim ao conflito e restabelecendo a paz social. Na realidade Sujeito processual não é propriamente o juiz, mas sim o Estado-Juiz, em nome do qual ele deve oficiar.
Os poderes conferidos aos juízes se classificam em duas ordens:
a)poderes de polícia ou administrativos: são aqueles exercidos no curso do processo com o fim de garantir a disciplina e o decoro, evitando a prática de atos pertubadores da sua regular tramitação, como exemplo os atos do juiz que concretizam tal poder ressalta-se o art 251 do CPP e o art 497,I do CPP:
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
b)poderes jurisdicionais: são aqueles relativos à condução do processo tais como a colheita de provas, a tomada de decisões no processo criminal e a execução do comando sentencial. Subdividem-se em duas categorias:
b.1poderes meios que são divididos entre atos ordinatórios que são aqueles incorporados aos despachos de mero expediente e que têm por objetivo conduzir o processo,. Como por exemplo: determinação de citação do réu, aprazamento de data para interrogatório, designação de audiência de oitiva de testemunhas, abertura de prazos legais etc. E os atos instrutórios que são aqueles praticados com a finalidade de angariar elementos de convicção capazes de permitir ao juiz a aplicação adequada do direito material e, dessa forma compor a lide. Podem ser praticados tanto por requerimento das partes ou ex officio pelo juiz, como por exemplo, deferimento de diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, atendimento do pedido de defesa no sentido de que um novo interrogatório do réu seja realizado, produção de provas necessárias ao deslinde do feito, entre outros.
b.2poderes-fins que incluem os atos decisórios que compreendem todos os pronunciamentos judicias capaz de produzir sucumbência entre as partes. Exemplos: decretação da prisão preventiva , sentença de condenação do réu ou de absolvição do réu etc. E os atos executórios que são os atos destinados a efetivar o resultado incorporado à decisão tomada no curso do processo, como por exemplo a determinação de recolhimento ao réu à prisão visando ao cumprimento da pena imposta em sentença transitada em julgado.
Ademais, Segundo o doutrinador Noberto Avena (p.95, 2014) a lei concede ao juiz funções anômalas que não se incluem nas finalidades já descritas, mas que sem embargos, são possibilitadas ao juiz.
Prerrogativas do juiz
As prerrogativas dos magistrados são consideradas as garantias que lhe são conferidas, que têm como objetivo de lhes assegurar o exercício da atividade jurisdicional exercendo-a de maneira absolutamente imparcial, elencadas no artigo 95, incisos de I ao III da Constituição Federal de 1998.
O artigo 95, inciso I, menciona a vitaliciedade que é alcançada pelo magistrado após dois anos de exercício do cargo que deve ser contado de forma ininterrupta, ou, ao contrário se deve levar em conta apenas o período efetivo da magistratura. Existem discussões a respeito da forma de contagem desse prazo, e nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “conforme precedentes jurisprudenciais, basta o transcurso do prazo estipulado na norma constitucional (art 95, I, da CF) para que o magistrado goze da garantia de vitaliciedade.
Uma vez vitaliciado, o juiz apenas perderá o cargo a partir de decisão judicial transitada em julgado no âmbito de ação de demissão que lhe tenha sido movida. Cumpre ressaltar que vitaliciedade não é o mesmo que perpetuidade na função, pois têm-se a aposentadoria compulsória do juiz aos 70 anos de idade.
O Artigo 95, inciso II fala a respeito da inaviolabilidade que é a garantia que o juiz tem de permanecer no lugar o qual se encontra classificado. Porém, não é uma garantia absoluta pois o magistrado pode ser removido de maneira forçada se os motivos do interesse público assim impuserem, conforme a hipótese elencada no artigo 93, inciso VIII da Constituição Federal modificado pela Emenda Constitucional 45/2004,que também reduziu o quorum de votação, onde antes se exigia dois terços dos membros do respectivo tribunal e acrescentou o Conselho Nacional de Justiça entre os órgãos legitimados para deliberar sobre a remoção.
O artigo 95, inciso III trata da inamovibilidade que assegura ao juiz a independência funcional, ressalvado as exceções estabelecidas nos arts. 37. X e XI, art 39 paragráfo 4º, artigo 150, II, artigo 153 inciso III e artigo 153, parágrafo 2º inciso I.
Além das prerrogativas ainda pode-se falar a respeito das garantias relacionadas á magistratura elencadas no artigo 93, incisos I e II da Constituição Federal:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
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