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TEORIA DO ORDINÁRIO LEGAL

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Por:   •  22/10/2014  •  Seminário  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  337 Visualizações

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TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Objetivos

Compreender os diversos critérios de classificação das normas jurídicas.

Estabelecer a distinção entre os diversos elementos constituintes do ordenamento jurídico, a saber: normas, regras e princípios.

Reconhecer o fundamento de validade das normas, à luz da estrutura escalonada do ordenamento jurídico.

Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente pode ser fechado ou aberto.

Estrutura do Conteúdo

Antes da aula, leia as páginas 87 a 100 do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador].- Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá, 1ª. Ed. 2014. MAS, LEIA MESMO!!!

ESTRUTURA DE CONTEÚDO DESTA AULA

Teoria do Ordenamento Jurídico

Ordenamento jurídico e seus elementos constitutivos.

A validade do ordenamento jurídico.

Hierarquia e constitucionalidade das leis.

Sistema e ordenamento jurídico à luz da Constituição Brasileira.

Regras da Completude no Brasil.

Segue abaixo um esboço conceitual dos tópicos relacionados:

1. O Ordenamento Jurídico à luz da Constituição brasileira.

O Direito objetivo/positivo, como conjunto de normas jurídicas constitui no seu todo um sistema global que se denomina ordenamento jurídico. De fato, o Direito se apresenta concretamente, em qualquer país, sobre a estrutura de um ordenamento: as normas jurídicas não existem isoladas, não atuam de forma solitária, porém se correlacionam e se implicam, formando um todo uniforme e harmônico.

Os autores apresentam diversas definições no que respeita a definição do ordenamento jurídico.

Paulo Nader, leciona que o ordenamento jurídico compreende ?o sistema de legalidade do Estado, formado pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes?.

Conforme Miguel Reale, é o sistema de normas jurídicas in acto, compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções: é, pois, os sistemas das normas em sua concreta realização, abrangendo tanto as regras explícitas como as elaboradas para suprir as lacunas do sistema, bem como as que cobrem os claros deixados ao poder discricionário dos indivíduos (normas negociais).

Aspecto relevante sobre o ordenamento jurídico é a questão da plenitude. Assim, o ordenamento jurídico não pode deixar a descoberto, sem dar solução, qualquer litígio ou conflito capaz de abalar o equilíbrio, a ordem e a segurança da sociedade. Por isso, ele contém, a possibilidade de solução para todas as questões que surgirem na vida de relação social, suprindo as lacunas deixadas pelas fontes do direito. É o princípio da plenitude do ordenamento jurídico. Se ele não fosse sem lacunas e auto-suficiente, não poderia cumprir precisamente sua missão.

Os elementos do ordenamento jurídico brasileiro estão estruturados na forma de atenderem à obediência aos ditames da Constituição Federal. Todo o nosso direito positivo para ter validade deriva-se dos princípios constitucionais. Estando na República Federativa do Brasil, os Estados, via de consequência, têm poderes para se organizar e reger-se pelas constituições e leis que venham adotar. A autonomia dos Estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos e implícitos que não lhe são vedados pela Constituição Federal. Os Municípios também tem autonomia condicionada. A legislação municipal deve seguir os ditames da Constituição Estadual e por consequência da Constituição Federal. Em outras palavras, o que não for de competência da União ou do Estado, será do Município. Não existe uma hierarquia, cada um vai agir de acordo com a sua competência.

2. Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções

O professor Canotilho (2000, p. 1123), fornece-nos a explicitação da ideia de que o sistema jurídico deve ser visto como um sistema normativo aberto de regras e princípios:

(1) é um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas;

(2) é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess} traduzida na disponibilidade e ?capacidade de aprendizagem? das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da ?verdade? e da ?justiça?;

(3) é um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, é feita através de normas;

(4) é um sistema de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras.

Por sua vez, Dworkin (1982, p. 90) mostra que, nos chamados casos-limites ou hard cases, quando os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigações jurídicas, eles utilizam standards que não funcionam como regras, mas, trabalham com princípios, política e outros gêneros de standards. Princípios (principles) são, segundo este autor, exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral, e que junto com as regras compõem o sistema jurídico.

Assim, ao afirmar que os juristas empregam, em determinados casos, princípios e não regras o autor reconhece serem duas espécies de distintas do gênero norma, habitando o sistema jurídico, cuja diferença, trataremos de esboçar adiante.

O prof. Luiz Flávio Gomes , a partir do pressuposto pelo qual o Direito se expressa por meio de normas, assim se manifesta: As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das

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