TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Tese: TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: batluan • 10/6/2014 • Tese • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 602 Visualizações
TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os principais contratos administrativos são: contratos de obras públi-
cas; contrato de concessão de serviços públicos; contrato de permissão de
serviço público; contrato de concessão de uso de bens públicos, contrato
de prestação de serviços; e contratos de fornecimento.
A estes contratos aplicam-se as regras básicas dos contratos adminis-
trativos estudados até aqui. As modalidades existem em função de peculia-
ridades em razão do objeto, conforme se verá, resumidamente, mas o
suficiente para oferecer ao estudante a exata noção de cada um deles. Não
serão examinados, aqui, os contratos de concessão e de permissão de
serviços públicos, posto que já foram detalhadamente considerados no
Capítulo que cuida dos serviços públicos.
13.1 Contratos de obras públicas
Entende-se por contrato de obra pública o ajuste bilateral, oneroso,
precedido, em regra, de concorrência, firmado pela Administração pública
com empresa ou consórcio de empresas de construção civil, tendo por
objeto a construção de obra pública (estradas, pontes, barragens hidrelétri-
cas, aeroportos, entre outras).
Quanto ao regime de execução, o contrato de obras públicas pode ser
de empreitada, administração contratada e tarefa:
• Empreitada — O contrato de empreitada pode ser por preço global,
empreitada por preço unitário e empreitada integral.
— Empreitada por preço global: é o regime de contrato de obra pública,
segundo o qual a Administração contrata com a empresa privada vencedo-
ra na licitação própria a construção de determinada obra pública pelo preço
total do seu custo, envolvendo o pessoal necessário e todo o material a ser
utilizado.
A contratada, na fase licitatória, deve cotar o preço global acompanha-
do de planilha de custo, para efeito de avaliações e julgamento. Apesar de
o preço, neste caso, ser estabelecido para a totalidade da obra, não há
impedimento de que o pagamento se efetue em parcelas de conformidade
com o andamento da obra.
É preciso que o edital e o contrato prevejam, de modo claro e expres-
so, as fases e as condições para a efetivação dos pagamentos. Normal-
mente, os projetos da obra prevêem cronogramas físicos e financeiros para
os efeitos de desembolso pelo contratante. Cada etapa do cronograma
corresponde uma parcela de dinheiro a ser paga à empreiteira.
Completada a etapa do cronograma, a Administração fará a inspeção,
imediatamente e se estiver tudo de conformidade com o contrato e as
demais regras pertinentes, o pagamento referente a essa parte será efetu-
ado. Não é, por conseguinte, a forma de pagamento que caracteriza a
empreitada por preço global, mas o preço certo e fixo para a totalidade da
obra.
A propósito, pontua Hely Lopes Meirelles:
"O que tipifica a empreitada por preço global é a fixação antecipada do
custo da obra para a sua totalidade, diversamente do que ocorre na emprei-
tada por preço unitário, em que o custo resulta do que for realizado e medi-
do, para pagamento na base da unidade contratada. Nesta modalidade de
empreitada o julgamento das propostas se faz pela comparação dos preços
finais de cada uma, independentemente dos preços unitários que os com-
põem.
O preço, efetivamente, será tomado pela totalidade na fase de julga-
mento pela comissão, mas entendemos ser conveniente examinar as
planilhas de custo para se avaliar os critérios e os elementos utilizados para
chegar ao valor global. Isto porque a Administração deve, por força da Lei
n. 8.666/93, elaborar, previamente, a sua planillha de custo. Um dos objeti-
vos dessa planilha é servir de referência no momento do julgamento.
— Empreitada por preço unitário: por preço unitário é a empreitada cuja
contratação se faz com base em preço por unidade de execução. Nesta
modalidade, tem-se também em mira o objeto total, mas o preço é combi-
nado por etapas ou unidades. Por exemplo: construção de várias casas
populares. Quer-se construir determinado número de casas mas a contra-
tação será por preço de cada unidade. De modo que o preço total será a
soma do custo de cada unidade.
— Empreitada integral: é esta modalidade de empreitada é novidade
prevista na Lei n. 8.666/93. O art. 6º, VIII, e, desta Lei define a
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