TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO
Ensaios: TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dr2p32 • 28/8/2014 • 962 Palavras (4 Páginas) • 596 Visualizações
CURSO DE DIREITO 3º PERÍODO
TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO
1- COM SUAS PALAVRAS CONCEITUE AÇÃO?
Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá, assim, proferir, afinal, uma decisão sobre a pretensão formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a ou não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de procedência ou improcedência do pedido e, pois, da ação.
2- QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: EXPLIQUE-AS.
São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Interesse de Agir: O interesse processual, interesse de agir, ou ainda, o legítimo interesse, como trazem alguns doutrinadores, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Pois não se configurará o interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz e consequentemente se a movimentação de toda a máquina judiciária.
Legitimidade AD CAUSAM: Também é chamada legitimidade para agir ou qualidade para agir. Para o sistema do Código, a legitimidade é uma condição da ação, e não pressuposto processual. As condições da ação consubstanciam-se em uma categoria muito mais próxima ao mérito, cuja existência e regularidade devem ser examinadas pelo juiz depois dos pressupostos processuais.
Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária.
Possibilidade jurídica do pedido: Segundo Humberto Theodoro Júnior, "Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação." (in Curso de Direito Processual Civil, p.53). É a verificação prévia que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte, em face do direito positivo vigente.
3- QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DA AÇÃO: EXPLIQUE-OS.
São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.
As Partes: De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende Filho). Ou seja, são os sujeitos que compõem a lide, – no caso mais simples, em que a ação abrange uma única lide, com uma única pretensão, cada uma das partes corresponderá a uma pessoa. Mas poderá a ação abranger várias lides, ou ainda possuir um grupo de indivíduos previamente identificados que serão parte processual frente ao litígio, como ocorre nas obrigações solidárias o credor formula uma pretensão contra vários devedores solidários, caso em que as partes na ação ainda são duas, autor e réus, conquanto estes sejam diversos, como sujeitos passivos das várias lides.
Objeto: A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. Aquele consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc. O pedido mediato é o que se deseja alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor. Aqui será o recebimento de um crédito; ali, a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel. Nas chamadas ações meramente declaratórias (CPC, art. 4º), o pedido mediato se confunde
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