Teoria Dos Recursos
Trabalho Escolar: Teoria Dos Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PadeiroAM • 1/12/2013 • 5.089 Palavras (21 Páginas) • 288 Visualizações
Bibliografia Recursos
1. Cássio Scarpinella Bueno – Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. Ed.: Saraiva.
2. José Miguel Garcia Medina &Tereza Arruda Alvim Wambier. Recursos e Meios Autonômos de Impugnação. Vol. 3. Ed.: Revista dos Tribunais.
3. Freddy Didier Junior & Leonardo José da Costa Cunha. Curso de Processo Civil. Vol. 3. Ed.: Jus Podium.
4. José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil.
5. Daniel Assunção Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil. Ed.: Método.
6. Luiz Guilherme Marinoni. Código de Processo Civil Comentado.
7. José Miguel Garcia Medina. Código de Processo Civil Comentado.
Introdução aos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
Os recursos são uma manifestação da natureza humana, pois o ser humano, ele em si, é inconformado com resultados que não lhe são favoráveis. Então isso se repete no processo: é natural que as partes não se contentem com todo resultado que ela esperava, pediu, ou que lhe cause prejuízo.
O recurso vem atender então a essa necessidade de buscar aprimoramento das decisões judiciais. Esse aspecto admite uma reflexão maior em torno até do princípio do duplo grau de jurisdição.
Existiria um direito constitucional ao recurso? Seria um princípio constitucional? Seja como for, a própria constituição vem prevendo alguns recursos como o recurso especial, o recurso extraordinário.
Os recursos servem como chance que as partes têm de conseguir um resultado mais proveitoso, mais favorável. Para o sistema, o recurso também tem uma função importante, pois com o recurso, o sistema consegue pacificar controvérsias em torno de questões jurídicas.
Ex: Fulano de tal faz concurso para soldado da PM e é aprovado. Para soldado da PM, a Lei exigia 1,65m de altura mínima. Fulano tem 1,63m. Impetrou um Mandado de Segurança, mas a juíza denega a segurança com base na proibição trazida pela Lei. Beltrano tem 1,33m e também foi aprovado no concurso da PM. Impetrou um MS e, devido à sorte, foi distribuído para outro magistrado, que lhe concedeu a sentença conferindo o direito a se tornar policial.
Fulano, devido ao ocorrido, irá recorrer. E o Estado, no processo de Beltrano, também irá recorrer, pois entende que com base na jurisprudência dos tribunais superiores, é possível essa limitação desde que fundamentada pela necessidade do cargo a ser exercido. Os recursos vão ao tribunal de Justiça e, posteriormente, às instâncias superiores.
O Tribunal competente, seja em matéria constitucional, STF, seja em matéria de lei federal, STJ, vai dizer como deve ser interpretada a lei, havendo uma pacificação legal da controvérsia jurídica e criando uma uniformidade na interpretação do texto legal.
Conceito Jurídico
O Recurso é meio de impugnar uma decisão judicial. O Recurso visa, busca, pretende, objetiva a reforma, invalidação, restabelecimento, esclarecimento ou integração da decisão judicial.
O Recurso é um remédio voluntário. As pessoas recorrem porque elas querem. É por isso que o reexame necessário, ou remessa ex-ofício, não pode ser considerado como recurso (art. 475 CPC1).
A interposição dos recursos não faz surgir uma relação jurídica de Direito Processual. Há tão somente novos autos processuais. Há mero desdobramento de uma relação processual já existente. Tanto que quando se interpõe um agravo, a outra parte é intimada e não citada. Esta é a nota marcante e distintiva dos recursos.
P.S.: A nulidade da citação é o único vício que pode ser suscitado a qualquer tempo, mesmo após o prazo de dois anos da ação rescisória, o que se chama de vício transrescisório que se faz pela querela nulitatis.
Os recursos são previstos taxativamente em lei. Só é recurso aquilo que a Lei diz que é, pois seu conceito é jurídico-positivo.
Recurso x Ações Autônomas de Impugnação x Sucedâneos Recursais.
Partindo da natureza jurídica do recurso, ficará fácil distingui-lo das ações autônomas de impugnação e dos sucedâneos recursais.
Alguns consideram as ações autônomas de impugnação como Sucedâneos Recursais, outros diferenciam.
As ações autônomas de impugnação dão origem a um novo processo. Se voltam contra decisões judiciais, são voluntárias, mas fazem surgir uma nova relação processual. Ex.: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Embargos de Terceiros, etc.
Sucedâneo Recursal é tudo aquilo que não é Recurso e não é Ação Autônoma de Impugnação. Não fazem surgir nova relação jurídica de Direito Processual, ocorre que eles não estão previstos na legislação como recurso, por isso não são recursos.
Classificação dos Recursos
Os recursos podem ser totais e parciais. O recursos total impugna todo o conteúdo da decisão que pode ser atacado. O recurso parcial ataca somente parte daquilo que poderia ser impugnado.
Os recursos podem ser de fundamentação livre e de fundamentação vinculada.
Na Fundamentação livre, você pode representar amplamente uma série ou todo tipo de fundamentos para a reforma da decisão. A lei não limita a espécie de argumentação para que se pretenda alterar a decisão. Ex: Apelação.
Na Fundamentação vinculada, você deve se ater a determinados tipos legais que preveem os fundamentos que podem ser atacados. Ex.: Embargos de Declaração - Art. 535 CPC2; Recurso Extraordinário3; Recurso Especial4.
Os recursos podem ser Recursos Ordinários e Recursos Extraordinário ou Excepcionais.
O recurso ordinário devolve amplamente a matéria ao órgão julgador. Não há limitação de conhecimento da demanda. Não devemos confundir os Recursos Ordinários com o chamado “Recurso Ordinário”. Ex.: poder de um tribunal valorar as provas colhidas pelo juiz, pedir novas provas, etc.
Os Recursos Excepcionais trabalham com a “verdade” posta nos autos, inadmitindo nova
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