Teoria Dos Recursos
Artigo: Teoria Dos Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosianemiranda • 13/4/2014 • 641 Palavras (3 Páginas) • 279 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
A Teoria dos recursos tem como origem o Direito Romano, este que decorrente de uma decisão não aceitável desfavorável por um primeiro juiz que a prolata, poderia requerer que outro a reveja, para assim conformar-se com o julgado. Segundo a doutrina de Carlos J. Rubiantes, a palavra “recurso” é meio de impugnação posto à disposição daquele que obteve uma decisão judicial desfavorável. Dessa forma podemos afirmar que o recurso é um tipo de reexame da decisão prolatada, de um órgão inferior por um superior.
Cabe falarmos do Duplo Grau de Jurisdição, que consiste no reexame da decisão, resultando automaticamente em um maior zelo por parte do órgão julgador em relação ao litígio, sendo este realizado por magistrados com mais experiências.
Existe o duplo grau de jurisdição obrigatório, ocorrendo quanto o próprio magistrado de primeiro grau terá de recorrer de sua própria decisão. E o voluntário, quando a parte impugna querendo a decisão que lhe causou gravame.
Os juízos do procedimento recursal são os “ad quem” e o “a quo”. O primeiro consiste naquele que tem competência para conhecer e julgar o recurso independentemente do grau de jurisdição, já o a quo, se trata de colegiado, sempre será o que se recorre da decisão.
Na teoria dos Recursos, cabe nos informar sobre a Sucumbência, que abrange um prejuízo a alguma das partes que funciona como pressuposto fundamental. Essa sucumbência pode ser classificada em Total ou Parcial, será total quando o pronunciamento jurisdicional desatender em sua totalidade o pedido, sendo absolvido ou condenado, já o parcial será quando a decisão desatender em parte os pedidos.
A sucumbência também poderá ser Paralela e Recíproca, está ultima será quando a decisão causar prejuízo a ambas as partes da instância penal, já a paralela atinge de forma idêntica o interesses dos sujeitos da relação processual. Existe também a sucumbência direta, que atingi uma das partes da relação processual.
Dentro do assunto recursos é importante se entender os Pressupostos Recursais, pois para que o recurso seja conhecido e examinado pelo juízo ou Tribunal é necessário que se cumpram todos os pressupostos.
Os mesmos são classificados em Objetivos e Subjetivos. Os Objetivos são condições exigidas pela lei processual para que o recurso seja aceito e processado. E são classificados em Recurso Adequado, Princípio da Unirrecorribilidade, Tempestividade, Motivação e da Regularidade Procedimental.
A adequação é aquela expressamente prevista para combater a decisão impugnada. Juntamente com a adequação deve ser analisado o Princípio da Fungibilidade, isso se o recurso erroneamente for interposto no prazo do recurso adequado. Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, a parte vencida não poderá ao mesmo tempo fazer uso de mais de um recurso, simultâneo para uma mesma decisão.
A Tempestividade, expressa qualquer recurso tem que ser interposto dentro do prazo fixado em lei, não podendo ele ser dilatado por vontade das partes. Já a motivação, é uma formalidade legal, sem ela o pedido de reforma poderá ser considerado inepto, inadmissível. Deve-se apontar onde ocorreu o desacerto da decisão. E por último temos a Regularidade Procedimental, que deve obedecer aos preceitos processuais penais e as formalidades
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