Teoria Geral Do Direito Privado
Monografias: Teoria Geral Do Direito Privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jbhu48 • 28/10/2014 • 8.349 Palavras (34 Páginas) • 360 Visualizações
capítulo 1
Personalidade
A personalidade, em sentido jurídico, consiste na aptidão para ser titular de direitos subjetivos no âmbito
de uma determinada ordem jurídica. Todo sujeito de direito possui personalidade em sentido jurídico,
conceito esse que difere daquele de personalidade em sentido naturalístico, psicológico, religioso,
filosófico etc.
Todo ser humano é pessoa em sentido jurídico. Mas a personalidade não constitui atributo exclusivo
dos seres humanos, pois há também entes não humanos aos quais o direito concede personalidade.
Assim, temos:
» pessoas naturais, também chamadas pessoas físicas ou pessoas singulares; e
» pessoas jurídicas, também chamadas pessoas morais ou pessoas coletivas.
Pessoas Naturais
A personalidade constitui atributo necessário de todos os seres humanos e os acompanha por toda a sua
existência, desde o nascimento até a morte.
A personalidade das pessoas naturais, também chamadas pessoas físicas ou pessoas singulares, começa,
segundo estabelece o Código Civil brasileiro, em seu art. 2º, partir do nascimento com vida, isto é, no
momento em que passam a ter vida extrauterina autônoma.
O fim da personalidade se dá com a morte, conforme o art. 6º do Código Civil, entendida esta, segundo
critérios definidos pelas ciências médicas, como a completa cessação das atividades cerebrais.
À morte simultânea de duas ou mais pessoas em um mesmo evento dá-se o nome de comoriência. Caso,
entre comorientes, não se possa determinar a ordem em que ocorreram as mortes, presume-se que os
comorientes morreram simultaneamente, conforme prevê o art. 8º do Código Civil.
.
Qual seria a importância de se conhecer os marcos de início e fim da personalidade,
e ainda de se determinar a ordem das mortes em casos de comoriência?
Sobre o assunto escreve César Fiúza (2010, p. 123):
O fato de se determinar se uma criança nasceu morta, ou se
deu ainda que seja leve inspirada de ar atmosférico, pode ser 13
de suma importância para a determinação de linha sucessória.
Imaginemos “A” e “B”, marido e mulher. Durante a gravidez de
B, A vem falecer. Seu herdeiro natural e necessário seria seu
filho, ainda no ventre. Como ainda está para nascer, considera-
-se nascituro, não possuindo personalidade. Sua situação, seus
direitos presentes e eventuais são, porém, preservados. Não
por ser pessoa, mas por ser pessoa em potencial e sujeito de
direitos. Dessarte, a herança de seu pai só será atribuída aos
herdeiros após o nascimento do nascituro. Nascendo este,
ainda que tenha dado só uma leve inspirada de ar, terá vivido
e, portanto, adquirido personalidade. Sua será a herança, que
transmitirá a sua herdeira, a saber, sua mãe. Mas se nascer
sem vida, a herança de A será atribuída a seus ascendentes,
em concorrência com B, uma vez que seu filho não adquiriu
personalidade, nada havendo herdado.
De igual importância tem a determinação de quem morreu antes ou depois, em acidente de carro, por
exemplo, em que pai e filho tenham falecido. Se for impossível a fixação do momento exato, presume-se que
tenham morrido juntos. Neste caso, um não herda do outro, sendo seu patrimônio transmitido aos outros
herdeiros. É a regra da comoriência, que também resolve muitos problemas sucessórios. Logicamente a
comoriência só se aplica se morrerem juntos parentes, sucessores recíprocos. Pois, se duas pessoas, ainda
que parentes, que não sejam herdeiras uma da outra, morrerem em virtude do mesmo acidente, pouco
importa qual delas tenha falecido antes ou depois.
Pessoas Jurídicas
A ordem jurídica atribui personalidade, além dos seres humanos, também a certos entes abstratos, que
servem à realização de fins de interesse individual ou coletivo do homem. Tais entes são as pessoas jurídicas,
também chamadas pessoas coletivas ou pessoas morais, cujo estudo constitui objeto do Capítulo 4, infra.
Pessoas | UNIDADE I14
Capítulo 2
Capacidade
Da personalidade decorre o corolário fundamental da capacidade, que, todavia, não é um conceito de
sentido jurídico único, devendo, pois, ser necessariamente desdobrado em dois outros, a saber:
» capacidade de direito, ou capacidade jurídica, e
» capacidade de exercício, também chamada capacidade de fato.
Capacidade de Direito
Capacidade de Direito traduz-se na amplitude da aptidão para que se possa ser titular de direitos e sujeito de
obrigações. Todas as pessoas naturais possuem plena capacidade de direito, pois, qualquer seja sua condição
ou estado – recém-nascida, adulta ou em idade avançada, inteiramente sã
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