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Teoria Geral Do Processo RESUMO

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Por:   •  30/9/2014  •  5.544 Palavras (23 Páginas)  •  620 Visualizações

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Resumo de toda a matéria pra prova AV1 de TGP

TEORIA GERAL DO PROCESSO.

Aula nº 01.

Direito processual civil, penal e do trabalho.

Noções preliminares de jurisdição, ação e processo.

A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil.

Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito.

Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).

Finalidade do direito processual.

Para o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do processo é a pretensão. A pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela jurisdicional.

Interpretação das normas jurídicas de direito processual civil.

Interpretar significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa esta que é realizada por todos aqueles que se debruçam no estudo do Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada em relação as demais, também sendo certo que não existe um método interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de uma instância essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de interpretar. Deste modo, comumente são apresentados como métodos interpretativos:

a) interpretação literal;

b) interpretação autêntica;

c) interpretação lógico-sistemática;

d) interpretação histórica;

e) interpretação teleológica.

Lei processual no tempo e no espaço.

A lei processual deve ser aplicada imediatamente tão logo entre em vigor, nos termos do art. 1º da LINDB, muito embora deva respeitar os atos processuais já praticados, em respeito ao brocardo tempus regitactum. Ocorre, todavia, que a relação processual pode se desdobrar em etapas ou atos que se renovam diariamente, de modo que haja dúvidas quanto ao ato normativo que efetivamente deve ser empregado. Pra elucidar questões quanto a aplicação da lei processual no tempo, basicamente são visualizados três sistemas diferenciados:

a) o da unidade processual;

b) o das fases processuais;

c) o do isolamento dos atos processuais.

Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.

TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 02.

A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.

O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.

Supremo Tribunal Federal - mantido pela União;

Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;

Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;

Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;

Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Justiça comum e especializada.

Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”. Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”.

Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários.

Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior e inferior.

Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.

TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 03.

Jurisdição: Conceito. Características.

A palavra “jurisdição” deriva do latim iuris dictio, que significa “dizer o Direito”, ou seja, é a possibilidade de aplicação do Direito ao caso fático que foi submetido a apreciação do magistrado. A jurisdição tanto pode ser compreendida como Poder, como atividade ou função, dependendo do ponto

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