USO DE ALGEMAS
Exames: USO DE ALGEMAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 192123456 • 23/8/2014 • 4.843 Palavras (20 Páginas) • 873 Visualizações
Introdução
A presente pesquisa visa analisar o uso de algemas desde sua origem até os dias atuais no sistema processual e penal brasileiro.
Ao longo do tempo, o uso de algemas vem gerando diversos questionamentos, sobretudo com a consagração do Estado Democrático de Direito e dos princípios insculpidos na Constituição de 1988, onde houve uma crescente preocupação em se estabelecer os limites dessa prática.
Em face do princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo, hoje é inadmissível o emprego de algemas com o fim de infligir sofrimento físico ou psíquico a quem quer que seja.
Para isso, faz-se necessário um recorte histórico sobre o tema a fim de esclarecer algumas considerações acerca de sua origem, do seu significado, de sua simbologia, bem como de sua evolução de uso.
1 - ORIGEM, ETIMOLOGIA E SIMBOLOGIA
A palavra “algema” é proveniente do árabe aljamaa, que significa “a pulseira”, aparecendo no sentido de aprisionar somente no século XVI . Antigamente, no entanto, todo o instrumento capaz de prender os pulsos era chamado de “cadeias”, de “ferros” ou de “grilhões”. De acordo com Sérgio Pitombo, as algemas eram utilizadas para tolher pelos pulsos, ou dedos e polegares, e os grilhões serviam para jungir pelos tornozelos os presos.
De fato, antigamente as “algemas”, os “ferros”, as “cadeias” e os “grilhões” não eram apenas meios de submeter, fisicamente, os presos, mas também formas de castigo. Nesse sentido, Padre Antônio Vieira cita como se utilizava os “ferros” na sua época: “resgatam-nos com os seu próprios ferros, passando as algemas às suas mãos e os grilhões aos seus pés ”.
Ao longo dos séculos tais palavras foram utilizadas no sentido de aprisionar, contudo, hoje em dia utiliza-se apenas o termo “algemas” no plural, conforme o Dicionário Etimológico Nova Fronteira: “algema é um instrumento de ferro com que se prendem os braços pelos pulsos” . Na mesma linha, utiliza-se o conceito de Sérgio Pitombo que entende por algemas “o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, com que se prendem os braços de alguém, pelos punhos, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução ou em caso de simples contenção” .
O dicionário eletrônico Houaiss define “instrumento de ferro, constituído basicamente por duas argolas interligadas, para prender alguém pelos pulsos ou pelos tornozelos”. Desde as ordenações Filipinas no Século XVII passando pelos primados de Dom Pedro onde o Decreto de 23 de maio de 1821, ordenou o afastamento do seu uso em pessoas não julgadas até sentença final. E posteriormente a esse, várias reformas foram realizadas e as que merecem ênfase são as do Código de Processo Criminal e nova Reestruturação do Processo Penal brasileiro em 1871, estabelecendo até aqui, que o preso não seria conduzido com o uso de algema, salvo caso extremo de segurança, devendo ser justificado pelo condutor, senão, penalizado com pena e multa.
2 - ALGEMA - SEU USO HISTÓRICO
O uso de algemas acompanha a história da humanidade desde os primórdios, contudo, de acordo com Sérgio Pitombo, somente 71 anos antes do famoso escrito de Beccaria , começou-se a abolir em Portugal a aplicação indiscriminada de algemas, através do presente decreto:
Por ser informado que nas cadeias do Limoeiro desta cidade se põem ferros a algumas pessoas, que a elas vão sem justa causa e as metem em prisões mais apertadas, do que pedem as culpas, porque foram presas; e que ainda com algumas se passa ao excesso de serem maltratadas e castigadas; hei por bem, que os escravos, que forem as cadeias por ordem de algum dos Julgadores; e por casos leves, ou só por requerimento de seus senhores, não sejam molestados com ferros, nem metidos em prisões mais apertadas, que aquelas que bastarem para segurança; porque só naqueles casos de crimes grave, que pedirem segurança pela qualidade da culpa, ou da prisão, ou em casos cometidos nas mesmas cadeias a que os ferros servem de pena, se poderá usar deles contra tais escravos; ou outras quaisquer pessoas livres; e se lhes não poderá dar outro algum castigo mais, do que aquele, que pelas Leis for permitido, por não ser justo, que esteja no arbítrio do Julgador mandar prender alguma por respeitos particulares e que na prisão seja vexada com ferros com o rigor da prisão, ou outro algum gênero de castigo. Ao Regedor da Justiça hei por muito recomendada a observância deste Decreto; e contra os carcereiros, que o contrário permitirem ou fizerem, se mandará proceder com a demonstração do castigo, que for justo. Lisboa. 30.09.1693.14
Dessa forma, percebe-se que a partir do século XVII a utilização de algemas, indiscriminadamente, passou a ser pelos doutrinadores proibida e repudiada. Entretanto, o primeiro decreto relacionado à limitação do uso de algemas no Brasil, surgiu apenas no século XIX, constituído basicamente a partir de doutrinas Européias, sobretudo de Portugal. Assim, no ano de 1821, D. Pedro, que ainda era Príncipe Regente, instituiu o primeiro decreto relacionado ao princípio da garantia das liberdades individuais.
O qual na Exposição de Motivos ordenou que:
[...] em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, ou masmorra, estreita, escura, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados a sofre qualquer pena aflitiva, por sentença final; entendendo-se, todavia, que os juízes e magistrados criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinqüentes, contando que seja em casas arejadas e cômodas e nunca manietados, ou sofrendo qualquer espécie de tormento.
Tal decreto, contudo, foi substituído em 1832 pelo Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do Brasil, o qual permitiu, implicitamente, o emprego de algemas no instante da prisão. Esse código dispunha em seu capítulo VI, artigo 180, que caso o réu não obedecesse e procurasse evadir-se, o executor teria direito de empregar o grau da força necessária para efetuar a prisão; se obedecesse, porém, o uso da força estaria
...