CONSENSO DO USO DE ALGEMAS
Por: Monica Andrade • 28/2/2016 • Artigo • 14.935 Palavras (60 Páginas) • 430 Visualizações
INTRODUÇÃO
Para discutir e chegarmos a conclusões sensatas, necessitamos de pesquisas e orientações sobre o tema, e com a prática do assunto em pauta concluiremos e chegaremos a um consenso do uso de algemas.
As etapas, requisitos e a forma de elaboração de uma Súmula Vinculante serão exaustivamente exemplificados no decorrer do trabalho, ficando claro a (in) constitucionalidade da Súmula Vinculante número 11 do STF.
O trabalho foi organizado da seguinte forma: no que tange a origem e evolução do objeto foco do tema, reservei o primeiro capítulo, com exemplos da evolução das algemas, exemplificação de modelos, e principalmente as diferenças e a finalidade de seu uso na era antiga e na atualidade.
A evolução se deu principalmente devido as necessidades que foram surgindo em relação a segurança e aos resultados obtidos com o mal uso, ou o uso de formatos diferentes a anatomia humana. As condições para a aquisição da matéria prima para a produção, também influenciou os tipos e modelos fabricados.
Além dos fatores mencionados anteriormente que levaram a modificação dos instrumentos imobilizadores, temos também que, com o passar dos tempos e com a evolução da sociedade, eis que surgem preocupações com o respeito de alguns princípios norteadores do convívio social, como por exemplo da dignidade da pessoa humana, da personalidade, legalidade dentre outros. Esses fatores foram crucias “( não seria cruciais?)” na mudança dos modelos do instrumento algemas e principalmente as circunstâncias para sua utilização.
Como o foco na era medieval era estrito de tortura, punição e suplício não existia uma padronização específica e nem mesmo de uma algema que atendesse e se enquadrasse no que hoje são chamados de, princípios constitucionais, porém logo a frente veremos que, esses chamados princípios, tem peso de lei, e se de alguma forma forem violados, poderão sofrerem sanções rigorosas em relação a cada conduta desrespeitosa.
O Estado deve fazer uso dos meios lícitos necessários, de maneira razoável e proporcional, respeitando, fundamentalmente, os valores que envolvem a preservação dos direitos humanos e, em especial, do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e no entanto no segundo capítulo tratamos das previsões legais deste assunto no ordenamento jurídico brasileiro, com subdivisões entre os códigos diversos. Sendo dado maior foco na própria Súmula Vinculante número 11 da Suprema Corte, e a legislação penal, pois se existisse uma previsão legal do seu uso, e uma punição para o não cumprimento de seu protocolo previamente estabelecido, sanções para o mau uso das algemas, com certeza teríamos mais tranquilidade e respaldo para lidar com esse tema.
As lacunas existentes sobre esse tema e a falta de preocupação com a matéria por parte do poder público são evidentes. Até que no ano de 2008 ocorreram prisões de pessoas consideradas da alta sociedade, como podemos citar o então prefeito da maior capital do nosso país, Celso Pita e de alguns bancários populares, que através do poder midiático conseguiram provocar a suprema corte, que equivocadamente e sem levar em consideração os requisitos básicos para a elaboração, editaram a polêmica Súmula vinculante número 11. A mencionada consolida que o uso de algemas somente é licito em casos excepcionais com justificação por escrito de sua utilização, além de prever a aplicação de penalidades pelo abuso, e ou por constrangimento físico e moral do preso.
Antes porém a sua edição, ocorreu um fato na cidade de Laranjal Paulista/SP, que ensejou o deferimento do Habeas Corpus 91952, referente ao julgamento em tribunal de júri de Antônio Sérgio da Silva, mais precisamente dia 07 do ano de 2008, fato que também influenciou a edição da famosa Sumula Vinculante número 11 do STF.
Além da previsão do uso de algemas somente em casos excepcionais, e da exigência de aplicação de penalidades ao agente, a súmula ainda prescreve sobre a possibilidade de anulação da prisão ou do ato processual quando não se observar os dizeres da nova norma, trazendo dessa forma um transtorno imensurável para a máquina judiciária.
Já o terceiro capítulo ficou esclarecidos os requisitos básicos elencados no artigo 103a da Carta Magna brasileira, em relação a competência de órgãos, como exemplo a do guardião da nossa carta magna. Em relação aos requisitos para a criação de Súmula vinculante, foi verificado sua ausência, ou seja, a carência desses, foi devidamente mencionado os motivos e quando se deve ocorrer a edição de uma Súmula vinculante e quais seus efeitos, tanto nos órgãos vinculados como na própria sociedade.
Foram feitas considerações ao uso das algemas e a problemática dele decorrente, onde se verifica que sua função não é a de torturar, física e/ou psicologicamente e nem denegrir a imagem do preso, mas sim, prevenir e evitar qualquer reação que leve a um confronto, com graves consequências ao detido, a terceiros ou até mesmo ao agente público.
No final do terceiro capítulo ocorre o que chamamos de conclusão, mas na verdade se trata mais de uma opinião de um aprendiz que fica na espera de que o poder público, ainda em breve, solucionem através de seus legisladores, uma lei que pelo menos traga em sua íntegra amparo legal para o uso de algemas e suas consequências, penas, providências administrativas e outros, sobre o tema.
2 ALGEMAS
2.1 Etimologia, origem e evolução histórica
Após breve explanação realizada sobre o instrumento algema no capítulo anterior, passaremos a seguir esclarecendo como era e como se dá o uso desse instrumento atualmente, demonstrando como é a realidade dos agentes de segurança pública, diante de um tema ainda sem respaldo normativo e que desperta a atenção midiática com muita intensidade.
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