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O Uso Da Algema

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Por:   •  20/9/2014  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  332 Visualizações

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A UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

É fato que o tema requer um olhar minucioso, pois a utilização das algemas pode vir a ferir certos princípios enraizados em nossa Carta Magma. Segundo José Lisboa da Gama Machier: Nossa Constituição impede que seja tratado como culpado aquele ao qual se imputa uma determinada conduta, sem tenha havido condenação criminal transitado em julgado. O princípio não afirma que o imputado seja efetivamente inocente, e sim que deve ser tratado como inocente a decisão que põe termo ao processo, condenando-o ou não. O imputado, portanto, deve gozar da mesma situação jurídica que o inocente.

A Constituição Federal traz vários princípios que apontam direitos e garantias fundamentais na vida do homem, tais como princípio da liberdade, da honra, da imagem e da dignidade humana.

A dignidade da pessoa humana está totalmente relacionada à preservação da integridade física da pessoa. Consiste garantia individual que ninguém será submetido à tortura ou tratamento degradante, inclusive do preso na sua integridade física e moral, devendo a lei punir práticas atentatórias aos direitos fundamentais.

Quando isto acontece, estão sendo afrontados:

Artigo 5º da CF, incisos:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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