O Princípio da Ampla Defesa e os Serviços de Proteção ao Crédito
Por: Augusto Wildt • 26/12/2017 • Trabalho acadêmico • 8.367 Palavras (34 Páginas) • 357 Visualizações
Princípio da Ampla Defesa (Devido Processo Legal) e os Serviços de Proteção ao Crédito
Aluno: Augusto Eugênio Wildt [1]
Orientadora: Cristiane Derani [2]
Resumo
O propósito do presente artigo é o de promover uma análise do procedimento atual adotado para a inclusão do nome dos consumidores nos bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito e sua aderência aos preceitos constitucionais relativos ao direitos individuais tendo em vista terem recebido tais entidades o cárater de entidade pública com a edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A referida análise parte do entendimento histórico da edição do CDC, dos preceitos constitucionais fundamentais, e dos princípios constitucionais aplicados à administração pública, considerado o fato de o Código de Defesa do Consumidor vestir os serviços de proteção ao crédito do caráter público, com o objetivo de concluir que a inscrição do consumidor em tais serviços devem obedecer os mesmos princípios aplicados à administração Pública, em especial aos do devido processo legal e o da Ampla Defesa.
Palavras-chave: Constitucional. Administrativo. Consumidor. Devido processo legal. Ampla defesa. Serviços de proteção ao crédito. Ordem econômica. Direitos fundamentais.
Abstract
The aim of this article is to promote an analysis of the current adopted procedure being used for the inclusion of the names of consumers on databases, on registers and services of credit protection and its adherence to the constitutional precepts that refer to individual rights. This by taking into account the fact that such entities have been given the character of public entities with the edition of the the Brazilian Consumer Protection Act, known as Codigo de Defesa do Consumidor or CDC.
The analysis is based on the understanding of the history behind the edition of the CDC, of the fundamental Constitutional precepts and of the constitutional principles applied to the public administration, considering the fact that the CDC assumes the services of credit protection with a public character. The objective is to conclude that the registration of the consumer on such services must obey the same principles of those applied to the public administration, paying special attention to the due process of law and to the right of defence.
Key words: Constitutional. Administrative. Consumer. Due process of law. Right of defence. Credit protection services. Economic order. Fundamental rights.
1 Introdução
Este artigo tem por objetivo apresentar uma análise do disposto no § 4º do art. 43 da Lei n. 8.078/90 – que define os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e os serviços de proteção ao crédito como sendo entidades de caráter público –, sob a ótica dos preceitos constitucionais garantidores de uma ordem de Estado de Direito, nos quais os princípios fundamentais garantem a dignidade humana e o pleno exercício da cidadania.
Para tanto, ao pertencer o tema ao universo atinente às relações de consumo, é imperativa a passagem de uma análise sob o ponto de vista da função do Estado de garantir a ordem econômica como motor da existência do próprio Estado e da dignidade de seus cidadãos.
Nesse sentido, uma vez que a legislação, ou o sistema legal, veste as relações de consumo como objeto contido na necessidade de ordenamento e intervenção do Estado, e nesse sentido com o necessário aspecto constitucional, tal análise não pode ser tratada à margem das garantias fundamentais individuais. Portanto, ao mesmo tempo em que estão em discussão as garantias à ordem econômica e ao bem-estar da coletividade, tais princípios não podem colidir com as garantias dos direitos fundamentais individuais.
Mais especificamente, trata-se este estudo da problemática encontrada na forma como é aplicado o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, quanto aos procedimentos de inclusão dos nomes dos consumidores nos Cadastro e Serviços de Proteção ao Crédito, pois uma vez que tais serviços são considerados pela própria lei consumerista como entidades de caráter público, à primeira vista, resta imperiosa a conclusão de que tais serviços estariam obrigados aos mesmos princípios daqueles a que estão obrigadas as entidades públicas propriamente ditas, em especial quanto à garantia individual do devido processo legal com a presença da oportunidade ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, os procedimentos de inclusão do nome de consumidor estariam obrigados a seguir os mesmos princípios dos procedimentos da Administração Pública, em especial quanto a estes últimos.
Este artigo se justifica quando resta constatado cotidianamente que, a par da importância dos serviços de proteção ao crédito como uma forma de buscar a segurança nas relações comerciais em favor de uma política de desenvolvimento econômico mercadológico de nosso país, tais serviços se transformaram em poderosa ferramenta de coação por parte dos Fornecedores, de produtos e serviços, em desfavor dos Consumidores que passaram a se encontrar reféns de uma espécie de tribunal de exceção e de autotutela para que honrem com o que foi estabelecido contratualmente, na maioria das vezes unilateralmente e abusivamente por aqueles fornecedores detentores do dito poder.
Para o desenvolvimento do estudo perfaz-se necessária a pesquisa teórica e em decisões de nossos tribunais, como embasamento para uma conclusão que esteja em aderência com o cotidiano da nossa sociedade e com os anseios práticos do cidadão sob os aspectos das garantias constitucionais individuais, mesmo que em sua coletividade.
2 Do Código de Defesa do Consumidor e dos Serviços de Proteção ao Crédito
2.1 Do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, para fins de contextualização histórica do tema proposto, apresentou-se um breve histórico da criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde a elaboração do Projeto de Lei até sua transformação na Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Os trabalhos e estudos começaram antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, quando, através da iniciativa do então presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, foi criada uma comissão que contou com a participação da Dra. Ada Pellegrini Grinover, como coordenadora, com o objetivo de apresentar um Anteprojeto para um Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o CNDC fora criado por meio do Decreto n. 91.469 de 24 de julho de 1985, e cujas competências foram assim definidas:
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