Fundamentos Teóricos e Éticos da Perícia Contábil
Por: gabrielleralbuq • 12/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 7.543 Palavras (31 Páginas) • 1.929 Visualizações
2- Fundamentos Teóricos e Éticos da Perícia Contábil
Vamos estudar os conhecimentos doutrinários nos quais são detalhadas as funções fundamentais e complementares da Contabilidade, estas últimas discutindo em nível de detalhes suas atividades administrativas, revisora e pericial. Aborda as irregularidades administrativas e contábeis, questionando as necessidades de se fazer perícia.
2.1 Funções contábeis
Antes de entrarmos no estudo dos fundamentos teóricos e éticos da Perícia Contábil, vamos estabelecer algumas classificações das funções contábeis, pois é com base nelas que encontraremos o campo de estudo aqui investigado. Nessas classificações são identificadas funções fundamentais e/ou complementares da Contabilidade.
2.1.1 Funções fundamentais
A Contabilidade tem, em última análise, função descritiva. Entretanto, é tal a variedade dos patrimônios individualizados e a complexidade de cada conjunto patrimonial e os inúmeros aspectos das transformações dos componentes agregados na riqueza que se torna necessário seu desdobramento para classificar essa função geral em três subfunções fundamentais:
- Subfunção escritural ou de registro
- Subfunção expositiva ou demonstrativa
- Subfunção interpretativa ou de analise
A subfunção escritural é básica, e a mais comum; revela - se pela anotação fiel e continuada dos fatos ocorridos na gestão administrativa do patrimônio. O processo escritural inicia-se com a observação, seguindo-se o exame da matéria a registrar, a coordenação dos elementos quanto à homogeneidade das espécies e a anotação metódica com observância das técnicas contábeis.
A subfunção expositiva te efeito na reprodução sintetizada (balanço) e analítica (evidenciação) da matéria registrada. Dessa maneira, assume caráter mais profundo, porque é realizada com afirmação categórica das situações patrimoniais, em conjunto e em suas partes.
A interpretação técnica do conteúdo do balanço ou das demonstrações, subfunção interpretativa, traduz-se em análise dos elementos expostos. É fundamental como testemunho autorizado da significação de situação presente e previsão de situações futuras.
2.1.2 Funções complementares
Até aqui, abordamos algumas funções peculiares da Contabilidade. Do exercício dessa disciplina derivam, entretanto, funções corretivas que complementam sua utilidade, tais como:
- Função administrativa
- Função revisora
- Função pericial
As transações ou negócios contratados devem merecer adequado registro, como nos casos de obrigações a cumprir, títulos de crédito a vencer, risco ou compromisso recíproco, orçamentos, autorizações de despesa, entrega futura de bens ou valores operacionais de realização prevista.
São, portanto fatos patrimoniais a registrar de acordo com os preceitos contábeis, revelando-se, então, em função previsora ou preditiva, que prefixa direitos e obrigações atinentes a um ou mais componentes da riqueza individualizada.
No que se refere ao estudo específico da revisão e da perícia, verificamos que, segundo alguns autores, entre os quais se destaca D’AURIA, existem algumas definições e distinções.
Estabelecendo-se paralelo entre a função revisora e a pericial, verificamos, desde logo, que a primeira é emanante da Contabilidade, porque dela depende a eficácia, o valor da elaboração técnica, ao passo que a segunda é esporádica. A revisão faz-se, continuadamente, para assegurar exatidão e verdadeira representação gráfica dos fatos contábeis. A perícia faz-se oportunamente, isto é, quando haja necessidade de testemunhar a existência dos elementos patrimoniais e de situações do direito e/ou econômico-jurídicas.
A revisão, além de ser função inerente ao exercício profissional da Contabilidade, também se revela pela certificação do que existe em matéria patrimonial, qual a situação presente e quais os fatos que a produziram. Tudo realizado mediante confrontação dos elementos comprobatórios e com as anotações feitas. Essa função é formal e eminentemente técnica.
A Perícia Contábil, é incumbência confiada ao contador a fim de informar de modo específico, mediante exame da matéria pré-limitada, e opinar tecnicamente, se solicitado, por pessoa interessada, que, geralmente, é uma das partes litigantes,
Existe, ainda, uma função intermediaria pela qual o contador é incumbido do exame de questões administrativas, cujo andamento depende de certificação de matéria e fato, e de orientação técnica para decisões de negócios. Dessa forma, verifica-se o concurso de outra função alem da revisora e da pericial. Esta outra função é a auditoria, em cuja aplicação não nos ateremos, pois seu objetivo precípuo é um enfoque geral da revisão e do estudo particularizado da perícia, em matéria de Contabilidade.
2.1.2.1 Função administrativa
A função administrativa traduz-se como cooperação na gestão administrativa/patrimonial, isto é, no conjunto de atos que tendem à consecução dos objetos previstos para cada organização.
É assim que se traduz a elaboração do planejamento contábil, da sistematização de controles, do desenho de impressos necessários à atividade administrativa, das normas para orientação da vigilância sobre os elementos patrimoniais, soa cálculos das operações, do inventário dos bens e seus processos de avaliação, da elaboração de orçamentos, da redação ou compilação de ats contratuais das operações, enfim, do que signifique colaboração justificada com os meios da Contabilidade e aptidões de seus técnicos.
2.1.2.2 Função revisora
Registros e demonstrações contábeis devem expressar rigorosamente a verdade dos fatos. E para que esse trabalho mereça maior confiança, é indispensável certificar a fidedignidade de tais registros.
O exame dos lançamentos, a verificação dos cálculos, o rigor das transcrições e a formulação das partidas fazem parte da função revisora. Diversas são as finalidades da função revisora. Elas assumem diferentes formas segundo as características da matéria, ao apreciar circunstâncias que motivam o exame e exigem tratamento específico. Portanto, não nos reportaremos a seu estudo detalhado.
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