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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.528 Palavras (23 Páginas)  •  306 Visualizações

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1. Introdução

2. Revisão de conceitos

Para uma melhor abordagem do tema, os Direitos Fundamentais no Estado social de Direito, é imprescindível fazer uma revisão conceptual de alguns conceitos como: o Estado, Direitos Fundamentais, o Estado social, Estado de Direito, Sociedade e Direito.

Estado

Segundo Jorge miranda, Tomo III, o Estado,¹ é comunidade e poder juridicaente organizados, pois só o Direito permite passar, na comunidade, da símples coexistencia à coesão convivecional e, no poder, do facto à instituição. Por outras palavras, o Estado é o conjuto de órgãos que, numa sociedade, aparecem a exercer o poder político.

Por Direitos Fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja ela formal ou material (MIRANDA, 2014).

Segundo Jorge Miranda, os Direitos Fundamentais, ou pelo menos os imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana, tem origem no Direito natural (ou, se se preferir, em valores éticos superiores ou na consciência jurídica comunitária), de tal sorte que devem ser tidos como limites transcendentes do próprio poder constituinte material (originário) e como princípios axiológicos fundamentais.

Estado Social

O Estado Social é um dos pressupostos do Estado de Direito, de acordo com Boaventura de Sousa Santos o conceito do Estado Social tem várias genealogias, nas ciências sociais, e consoante as filiações teóricas, as designações mais comuns têm sido a de Estado providência ou Estado de bem-estar. O autor refere, ainda, que, o Estado social é um tipo de organização política e económica que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia.

Segundo a definição de Briggs no livro “The Welfare State in Historical Perspective”, um “Estado de bem-estar é um Estado em que o poder organizado é deliberadamente usado (através da política e da administração) num esforço de modificar o funcionamento das forças de mercado em pelo menos três direções: primeiro, garantindo aos indivíduos e às famílias um rendimento mínimo independente do valor de mercado da sua propriedade; segundo, diminuindo a extensão da insegurança permitindo aos indivíduos e famílias fazerem face a contingências sociais (por exemplo, doença, velhice e desemprego) que levarão, de outro modo, a crises individuais e sociais; terceiro, assegurando que a todos os cidadãos, sem distinção de status ou classe, seja oferecido um certo tipo de serviços sociais, aos melhores padrões disponíveis”.

Estado de Direito

O Estado de Direito pressupõe a regulamentação pelo direito das actividades desenvolvidas pelo Estado no exercício do poder; divisão dos poderes do Estado, ou seja, separação das funções legislativa, executiva e judiciária; reconhecimento dos direitos fundamentais dos indivíduos e ainda o reconhecimento da inalienabilidade desses direitos; legalidade dos actos da administração pública, uma vez que estes estão sob controlo jurisdicional.

Sociedade

O professor Marcelo Rebelo de Sousa, define o Estado² como sendo uma colectividade, ou seja, um povo fixo num determinado território que nele institui, por autoridade própria, um poder político relativamente autónomo.

Inocêncio Galvão telles refere que debatem-se duas concepções opostas sobre a sociedadeᶾ: uma apresenta a Sociedade como simples aglomerado de indivíduos, colecção de seres justapostos, que em si não têm realidade; outra descreve-a como organismo, ser gigantesco, que na sua unidade absorve os componentes, ou seja, Sociedade é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade.

Direito

Para Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, Direito anda associado a ideia de um conjunto de regrad de comportamento social, isto é, Direito é o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.

3. Princípios Fundamentais do Direito

Os princípios são normas generalíssimas dentro do sistema e exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. Por descreverem factos hipotéticos, os princípios possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Os princípios são "multifuncionais".

Segundo Jorge Miranda (2000), relativamente aos princípios dos direitos fundamentais, subdivide em dois grupos: Princípios comuns e princípios comuns como adaptações. Em relação ao primeiro grupo, o autor refere-se aos dois princípios, nomeadamente, os princípios universal e da igualdade. Quanto ao segundo grupo, menciona os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança, da eficácia jurídica dos direitos fundamentais, da tutela jurídica e da responsabilidade civil do Estado.

O primeiro princípio comum aos direitos fundamentais, é o da universalidade, este sustenta que todos quantos fazem parte da comunidade política também fazem parte da comunidade jurídica, e são titulares dos direitos e deveres ai consagrados. Elucida, ainda, que, os direitos fundamentais têm ou podem ter por sujeitos todas as pessoas integradas na comunidade política, no povo. Isto é, todos têm todos os direitos e deveres. Este princípio diz respeito aos destinatários das normas e é essencialmente quantitativo.

O princípio da igualdade, advoga que todos (ou, em certas condições ou situações, so alguns) têm os mesmos direitos e deveres. Este princípio é essencialmente qualitativo.

O princípio da proporcionalidade, refere as relações entra as pessoas, isto é, a relação deve ser proporcional à acção. E é, por conseguinte, conatural ao Direito. Este princípio decompõe-se em três subprincípio, da idoneidade ou adequação, da necessidade e da racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.

O princípio da protecção da confiança, este intercede a questão de segurança jurídica e protecção da confiança. A segurança jurídica não é específica do Estado de Direito. O Estado de Direito oferece um quadro institucional rigoroso, no qual se manifestam, em simultâneo, certeza, compreensibilidade, razoabilidade, determinação,

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