TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS
Por: josiane.arf • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 184 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS
- LETRA DE CÂMBIO
Letra de câmbio é um título de renda fixa pelo qual o emitente gera uma ordem de pagamento ao tomador do investimento de determina quantia e no tempo fixado. São emitidos por instituições de crédito, investimento ou financiamento, como por exemplo a Crefisa.
Neste tipo de negociação, o emitente da letra de cambio é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o tomador é a pessoa física ou jurídica investidora. Seria então um empréstimo de dinheiro ao emissor da letra que em troca receberia sua remuneração através de juros e correção monetária.
Este investimento é regido pelo Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908 e pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 onde se estabeleceu um tratamento uniforme às letras de câmbio e também para as notas promissórias.
Para a comercialização das letras de câmbio deve haver o consentimento da instituição financeira através da formalização do contrato de financiamento. Após firma o contrato, a instituição utilizara a letra de câmbio como instrumento de captação de recursos financeiros para realizar o fundo para empréstimos.
Tanto as instituições financeiras que iram formalizar o contrato e as instituições que intermediam as negociações devem ser autorizadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil).
Todas a letras cambiais devem ser registradas junto a CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos).
- REQUISITOS
As letras devem conter os seguintes requisitos:
- A denominação “LETRA DE CÂMBIO” ou equivalente;
- A quantia de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;
- A identificação da pessoa que deve pagar;
- A identificação da pessoa a quem deve-se pagar (tomador), sendo ela portador ou conta de terceiro;
- Assinatura de próprio punho do sacador.
- MODALIDADES
As letras de câmbio podem ser de três tipos:
- LETRA DE CÂMBIO PÓS FIXADA: significa que no momento da aplicação não se saberá sua rentabilidade exata, apenas uma estimativa do valor a ser resgatado.
- LETRA DE CÂMBIO PREFIXADA: já no momento da aplicação se saberá o valor dos rendimentos.
- LETRA DE CÂMBIO HÍBRIDA: nesta modalidades os rendimentos variam de acordo com o mercado, considerado os índices como por exemplo CDI e IPCA.
- PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO
As letras cambiais podem ser um investimento de curto ou de longo prazo.
Devem ser apresentadas ao sacado para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento. Sendo ela à vista, deve ser apresentada dentro de 12 meses, sob pena de perder o portador o direito de regresso.
Caso o pagamento seja feito parcialmente o portador é obrigado a receber e a entregar a letra com a quitação, deixando o aceitante desonerado das responsabilidades.
O pagamento deve ser feita na moeda indicada. A falta de pagamento ou a recusa deve ser provado mediante protesto.
- DUPLICATAS
Duplicata é uma espécie de título de crédito que serve como prova do contrato de compra e venda. Geralmente é assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia vendida a prazo.
A duplicata de prestação de serviço é emitida por profissionais ou empresas para cobrança de serviços prestados. Já para a venda de mercadorias a praza ela é obrigatória e pode ser protestada por falta de pagamento, se já vencida.
A fatura é o comprovante de uma venda a prazo e a duplicata é uma cópia da fatura.
As duplicatas são regidas pela Lei 5.474 de 18 de julho de 1968.
- REQUISITOS
A duplicata deve conter:
- A denominação “DUPLICATA”, a data do saque e o número de ordem;
- O número da fatura;
- A data de vencimento ou declaração de ser a duplicata à vista;
- A identificação e domicilio do vendedor e do comprador;
- O valor a ser pago, em algarismos e por extenso;
- A praça de pagamento;
- A cláusula à ordem;
- A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
- Assinatura do emitente.
2.2 PAGAMENTO
Pode ser à vista ou a prazo. Na duplicata a vista, o vencimento é determinado pela apresentação do documento ao comprador.
A Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, expõe no seu art. 11 “A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.”
2.3 CIRCULAÇÃO
A duplicata não pode ser ao portador, considerando que ela está ligada a uma venda mercantil com vendedor (credor) e comprador (devedor), ou a uma prestação de serviço que alguém realizou para outrem.
Sua circulação será feita por endosso, ou seja, será passado a autorização a instituição financeira para efetuar a cobrança ou recebe-la em garantia, porem a propriedade do título não será repassada.
- PROTESTO
A duplicata pode ser protestada por falta de aceite de devolução ou pagamento.
Para não perder o direito regressivo contra endossantes e respectivos avalistas, deverá o portador tirar o protesto de duplicata dentro do prazo de 30 dias contados da data do seu vencimento.
É necessário o protesto contra o aceitante / seu avalista para garantir a ação executiva. Mas se o sacado não deu aceite no título ou não devolveu, torna-se indispensável o protesto para promover a ação executiva, desde que esteja acompanhado do documento comprobatório da remessa ou entrega da mercadoria ou comprovante de prestação de serviços.
A duplicata aceita será cobrada via executiva; não sendo protestada, a duplicata apenas poderá ser cobrada do aceitante e seu avalista. Se não aceita, deverá ser protestada e acompanhada de documento que comprove o recebimento das mercadorias adquiridas ou a prestação de serviços.
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