A CONSTITUIÇÃO NA ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA
Por: Bruna Paula • 16/5/2020 • Relatório de pesquisa • 954 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
execução
1- Liquidação
Liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca integrar uma
norma jurídica individualizada estabelecida em título judicial.
lIQUIDAÇÃO COLETIVA- Buscada numa fase especifica do processo coletivo - sem precisar ingressar com nova demanda com esse fim.
Não há nenhuma especialidade procedimental aqui. Usa as mesmas regras do processo de execução. Alguns tópicos demandam certa análise.
I-DIREITO DIFUSO E DIREITO COLETIVO
ha preferencia pela tutela especifica
muita incidencia de obrigações de fazer e de não fazer- nas tutelas de direito difuso e direito coletivo
se a execução é de obrigação de não fazer e fazer, segue as normas do art. 461 do CPC (art. 497 do NCPC).
A - LEGITIMADOS ARTIGO 15 LACP
1- AUTOR
2- SE AUTOR N FAZER EM 60 DIAS- MP
B- DESTINATÁRIO- ART 13 LACP
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FUNDO DE REPARAÇÃO DE BENS LESADOS - LEI 9008/95
FIM DO FUNDO- BENS LESADOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS
DANO FOR AO PATRIMONIO- DESTINATARIO SERA A PESSOA JURIDICA LESADA
C- COMPETENCIA
JUIZ DA AÇÃO - CONDENAÇAO
2- MODELO DE LIQUIDAÇÃO/ EXECUÇÃO DA PRETENSAO INDIVIDUAL
103 CDC- TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA - PREJUDICADO INDIVIDUAL pode apresentar a sentença proferida no processo coletivo perante o juizo civel- requerendo liquidação e pagamento
LEGITIMADOS - VITIMA E SUCESSORES
DESTINATARIOS- VITIMAS E SUCESSORES. SOMENTE RECEBERAO SE HOUVER UMA PREVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO- DEVE SER PREVIA UMA VEZ QUE A LIQUIDAÇÃO FEITA FOI TENDO POR BASE TODA COLETIVIDADE E NÃO A CADA INDIVIDUO. SENDO ASSIM, HAVERÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PREVIA DA SENTENÇA.
Devem, pois, ser aplicadas à liquidação da sentença, nas ações civis
públicas ou coletivas, as regras do CDC e, supletivamente, as do CPC.
ARTIGO 95 CDC
- condenação será generica, fixando a responsabilidade do reu pelos danos causados
-determinação do valor depender apenas de calculo aritimetico, o credor requerera o cumprimento, nos moldes do 523 cpc, instruindo o pedido com memoria discriminada e atualizada do calculo
- Diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).
Obviamente, apesar de ter que provar o débito, o lesado individual não precisa mais
comprovar a ação culposa do condenado na ação coletiva.
COMPETENCIA-
Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do
parágrafo único do art. 516 do NCPC,
Foro- processou a causa originalmente, domicilio do executado, do bem que pode ser expropiado, domicilio do exequente
II- DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENEO
a) Liquidação/execução da pretensão individual decorrente è Pelas vítimas e sucessores,
já liquidadas (art. 97 do CDC).
Em síntese, deve-se provar:
a) O dano individual
b) O nexo de causalidade
c) O montante do dano
b) Liquidação/execução da pretensão individual pelo ente coletivo è Pelos legitimados
coletivos em representação das vítimas já identificadas e já liquidadas (art. 98 do CDC).
Atenção: somente as vítimas que já tiverem indenizações liquidadas serão abrangidas.
legitimados- todos LEG coletivos- para propor ação civil - REPRESENTANTES processuais
destinatários- vitimas e sucessores que liquidaram sentença coletiva
nao há fundo especial(LACP)
competencia- Juizo da condenaçao
RELAÇÃO DE PREFERENCIA
- informativo 599, stj- existe relação de preferencia entre execução coletiva ou individual
o artigo 97 impoe gradação de preferencia que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que nessa fase o ponto central é o dano sofrido pelas vitimas
c) Liquidação/execução da pretensão coletiva residual (fluid recovery) è Pelos legitimados
coletivos, indo a indenização para o FDD (art. 100 do CDC).
-artigo 100
- passado um ano sem habilitação de interessados poderao os legitimados coletivos fazer estimativa de quanto seria indenização devida individual para cada um executar
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