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A CONSTITUIÇÃO NA ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA

Por:   •  16/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  198 Visualizações

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execução

1- Liquidação

Liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca integrar uma

norma jurídica individualizada estabelecida em título judicial.

lIQUIDAÇÃO COLETIVA- Buscada numa fase especifica do processo coletivo - sem precisar ingressar com nova demanda com esse fim.

Não há nenhuma especialidade procedimental aqui. Usa as mesmas regras do processo de execução. Alguns tópicos demandam certa análise.

I-DIREITO DIFUSO E DIREITO COLETIVO

ha preferencia pela tutela especifica  

muita incidencia de obrigações de fazer e de não fazer- nas tutelas de direito difuso e direito coletivo

se a execução é de obrigação de não fazer e fazer, segue as normas do art. 461 do CPC (art. 497 do NCPC).

 A - LEGITIMADOS ARTIGO 15 LACP

1- AUTOR

2- SE AUTOR N FAZER EM 60 DIAS- MP

 B- DESTINATÁRIO- ART 13 LACP

CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FUNDO DE REPARAÇÃO DE BENS LESADOS - LEI 9008/95

FIM DO FUNDO- BENS LESADOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS

DANO FOR AO PATRIMONIO- DESTINATARIO SERA A PESSOA JURIDICA LESADA

  C- COMPETENCIA

JUIZ DA AÇÃO - CONDENAÇAO

2- MODELO DE LIQUIDAÇÃO/ EXECUÇÃO DA PRETENSAO INDIVIDUAL

103 CDC- TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA - PREJUDICADO INDIVIDUAL pode apresentar a sentença proferida no processo coletivo perante o juizo civel- requerendo liquidação e pagamento

LEGITIMADOS - VITIMA E SUCESSORES

DESTINATARIOS- VITIMAS E SUCESSORES. SOMENTE RECEBERAO SE HOUVER UMA PREVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

LIQUIDAÇÃO- DEVE SER PREVIA UMA VEZ QUE A LIQUIDAÇÃO FEITA FOI TENDO POR BASE TODA COLETIVIDADE E NÃO A CADA INDIVIDUO. SENDO ASSIM, HAVERÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PREVIA DA SENTENÇA.

Devem, pois, ser aplicadas à liquidação da sentença, nas ações civis

públicas ou coletivas, as regras do CDC e, supletivamente, as do CPC.

ARTIGO 95 CDC

- condenação será generica, fixando a responsabilidade do reu pelos danos causados

-determinação do valor depender apenas de calculo aritimetico, o credor requerera o cumprimento, nos moldes do 523 cpc, instruindo o pedido com memoria discriminada e atualizada do calculo

  • Diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

Obviamente, apesar de ter que provar o débito, o lesado individual não precisa mais

comprovar a ação culposa do condenado na ação coletiva.

COMPETENCIA-

Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do

parágrafo único do art. 516 do NCPC,

Foro- processou a causa originalmente, domicilio do executado, do bem que pode ser expropiado, domicilio do exequente

II- DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENEO

a) Liquidação/execução da pretensão individual decorrente è Pelas vítimas e sucessores,

já liquidadas (art. 97 do CDC).

Em síntese, deve-se provar:

a) O dano individual

b) O nexo de causalidade

c) O montante do dano

b) Liquidação/execução da pretensão individual pelo ente coletivo è Pelos legitimados

coletivos em representação das vítimas já identificadas e já liquidadas (art. 98 do CDC).

Atenção: somente as vítimas que já tiverem indenizações liquidadas serão abrangidas.

legitimados- todos LEG coletivos- para propor ação civil - REPRESENTANTES processuais

destinatários- vitimas e sucessores que liquidaram sentença coletiva

nao há fundo especial(LACP)

competencia- Juizo da condenaçao

RELAÇÃO DE PREFERENCIA

- informativo 599, stj- existe relação de preferencia entre execução coletiva ou individual

o artigo 97 impoe gradação de preferencia que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que nessa fase o ponto central é o dano sofrido pelas vitimas

c) Liquidação/execução da pretensão coletiva residual (fluid recovery) è Pelos legitimados

coletivos, indo a indenização para o FDD (art. 100 do CDC).

-artigo 100

- passado um ano sem habilitação de interessados poderao os legitimados coletivos fazer estimativa de quanto seria indenização devida individual para cada um executar

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