A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Por: tafarel2017 • 28/8/2017 • Monografia • 31.648 Palavras (127 Páginas) • 288 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais que é atualmente um dos temas mais complexos no âmbito da ciência jurídica, principalmente no que diz respeito ao grau de vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.
No primeiro capítulo falaremos sobre a evolução do Estado Legislativo até o Estado Constitucional,ou seja, do legicentrismo até o Constitucionalismo e a importância de não se retornar ao legicentrismo, falando sobre as revoluções liberais e o Constitucionalismo Liberal, em seguida trataremos da crise do capitalismo e a consolidação do Constitucionalismo Social e estudaremos sobre o surgimento do Constitucionalismo Contemporâneo que se deu pós-segunda guerra mundial e a influência do Constitucionalismo francês e do constitucionalismo norte-americano no surgimento do Constitucionalismo Contemporâneo finalizando o Primeiro Capítulo com uma abordagem sobre o neoconstitucionalismo.
No segundo capítulo falaremos sobre o conceito e as características dos direitos fundamentais, a evolução histórica e o caminho até a positivação constitucional de tais direitos, a teoria da geração dos direitos fundamentais e sobre a dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais.
No capítulo terceiro estudaremos sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas explicitando quando foi que surgiu essa discussão,as diversas teorias sobre esse tema ,o posicionamento Jurisprudencial dos tribunais brasileiros sobre o assunto e, por fim, esposaremos o nosso entendimento sobre a matéria visando proporcionar uma compreensão sobre a importância dos Direitos Fundamentais para a evolução da humanidade e do próprio Estado e demonstrando que os direitos fundamentais tem aplicabilidade direta e imediata nas relações entre os particulares.
- DO ESTADO LEGISLATIVO AO ESTADO CONSTITUCIONAL
- REVOLUÇÕES LIBERAIS E O CONSTITUCIONALISMO LIBERAL
As revoluções liberais foram fruto da insatisfação geral da sociedade que vivia sufocada em todos os setores da vida (econômico, político, religioso e etc.).
No âmbito religioso não havia liberdade, pois a religião adotada pelo Estado era a que devia ser seguida.
No setor político vigorava o absolutismo opressor, em que não havia espaço para a manifestação do pensamento já que aqueles que apresentavam ideias mais progressistas eram tidos como ameaça a estabilidade política. Na área penal vigorava julgamentos crudelíssimos, sem a mínima garantia processual, com penas cruéis e desproporcionais a gravidade do delito, sendo que a tortura era institucionalizada.
Nesse regime político o povo arcava com uma pesada carga tributária, para bancar as despesas do Estado com as frequentes guerras visando expansão territorial. O pior é que os privilégios concedidos a nobreza e ao clero, não eram sacrificados para satisfazer aos luxos do rei, pois quem arcava com tudo era a classe trabalhadora.
Alie-se a isso o fato de a sociedade não ter o direito de participar das decisões políticas, as leis eram feitas unilateralmente pelo soberano, que não era escolhido pelo povo.
Dentro de toda essa panaceia histórica, surgiu o movimento iluminista que enaltecia a razão e a ciência, que colocava o homem no centro do universo, ou seja, como o ser mais importante de todo o mundo,pois pela sua razão influenciaria diretamente toda a lógica do universo, afastando-se então da absoluta providência divina, enfatizando que a liberdade do homem deveria ser respeitada e manifestada na maior plenitude possível.
Paralelamente a isso, a descoberta de novos mundos e o consequente incremento do comércio internacional fizeram com que a burguesia passasse a desempenhar um papel econômico de destaque.
De grande influência também, especialmente na área econômica, foi pensamento de Adam Smith que, no seu famoso livro A riqueza das nações, publicado em 1776, desenvolveu a ideia de mão invisível do mercado, segundo a qual o Estado não deveria intervir na economia, pois o mercado seria capaz de se autorregular” (MARMENSTEIN, 2011).
Como resultado disso tudo, os séculos XVII e XVIII foram palco das revoluções liberais ou burguesas.
A começar pelo iluminismo, vale ressaltar que com os influxos doutrinários do iluminismo, chegou-se à racionalização do poder, cujo formalismo propiciou a expansão do constitucionalismo formal, que visava propiciar a segurança das relações jurídicas e a proteção do indivíduo.
No Jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII, notadamente no pensamento de Vattel, filósofo suíço, segundo assinala Kildare Gonçalves Carvalho, é que se encontram as ideias que “desenvolvidas e enriquecidas posteriormente, vieram afirmar e construir a doutrina constitucional moderna” (CARVALHO, 2010). Constituem, de certo modo, o ponto de partida de um movimento de profunda irradiação, cujas fases culminantes assinalam as noções mais caras ao constitucionalismo moderno, tais como: poder constituinte, leis constitucionais e leis ordinárias, Constituição escrita e rígida, Constituição formal e Constituição material, reforma e intangibilidade constitucionais. Noções convergentes para uma direção comum: a supremacia da Constituição.
Na verdade, o Constitucionalismo do Estado Liberal de Direito, fruto das revoluções liberais, acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, é dizer, o direito abstrato tomou o lugar do direito histórico.
Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século XVIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno. E isso, deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre a do parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de governo democrático, sob o qual ainda vivem.
Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3/ 9/1791.
Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do século XVIII pela ocorrência da ideia de separação de poderes, garantia dos direitos dos cidadãos, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico.
Já se observou que o modelo da Revolução Francesa de 1789 foi o mesmo da Revolução Inglesa do século XVII. Anota Kildare Gonçalves Carvalho que “a violenta ruptura entre o antigo regime e a revolução caracteriza a história constitucional francesa. Mas não é correta a afirmação de que o constitucionalismo inglês é unicamente obra de lenta e gradual evolução. A transição da monarquia absoluta para um regime constitucional foi consequência, também na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza revolucionária. A revolução inglesa não foi menos sangrenta e rica em incidentes do que a revolução francesa, sobre a qual iria exercer enorme influência” (CARVALHO, 2010).
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