A Responsabilidade Civil
Por: Monyque Moraes • 23/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 3.475 Palavras (14 Páginas) • 101 Visualizações
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PABLO STOLZE
Conceito: É a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade. (Está ligada ao surgimento de uma obrigação). Se baseia na ideia de que a ninguém se deve lesar, proibição de ofender, a máxima neminem laedere, de Ulpiano -, limite objetivo da liberdade individual de uma sociedade civilizada.
Responsabilidade jurídica X Responsabilidade moral
A diferença ais relevante se encontra na ausência de coerção na responsabilidade moral, onde o mesmo que descumprir uma norma moral, será punido no campo psicológico, na sua consciência.
Responsabilidade civil X Responsabilidade criminal
Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano causado, restaurar o status quo ante, e se não foi possível restaurar será convertida no pagamento de uma indenização ou de uma compensação.
Na responsabilidade criminal, deve o agente sofrer uma aplicação de uma PPL, PRD ou uma MULTA.
O sentimento social e a ordem jurídica não ficam satisfeitos em ver um agente causar um mal a outrem e assim se vale de uma rede de punições. Não basta apenas uma punição social, pois existe um prejuízo, nasce também aí a ideia de reparação, aliada a ideia pedagógica em face da sociedade.
OBS: De um mesmo fato podem nascer as duas responsabilidades, não havendo bis in idem.
Direito civil (violações privadas) e Direito penal (repressão pública)
Ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando consequências e um desequilíbrio. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica com maior gravidade, a única sanção adequada é a imposição de uma pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão, são suficientes sanções civis (indenização, restituição, anulação do ato, execução forçada etc).
Responsabilidade civil subjetiva X Responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade subjetiva decorre de um dano causado em função de ato doloso ou culposo.
Art. 186 – Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A lógica aqui é que cada um responde pela própria culpa, caberá o autor, sempre o ônus da prova de tal culpa do réu.
A responsabilidade objetiva é aquela onde o dolo ou culpa do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que só é necessário a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. As teorias objetivas costumam fundar diretamente com o risco da atividade exercida pelo agente.
OBS: O código adotou a teoria subjetiva, como se vê o art. 186 do CC, no entanto, as teorias subjetivas não foram abandonadas, havendo disposições dispersas e esparsas que as contemplam. (Exemplo. Decreto nº 2.681 sobre as estradas de ferro, Lei 6.367 sobre o risco profissional, Decreto-lei 32 o código do ar, sobre a resp. objetiva das empresas aéreas e a Lei 6.453 por danos nucleares).
Responsabilidade civil contratual X Responsabilidade civil extracontratual
Na responsabilidade contratual, há uma presunção de culpa, quanto à uma conduta ensejadora de dano resultante de um descumprimento de dever contratual.
Já se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, estamos diante de uma responsabilidade extracontratual, ou aquiliana.
Resp. contratual (art. 389 e 395)
Resp. extracontratual (art. 186 a 188 e 927)
Para caracterizar a resp. civil contratual, faz mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se VINCULADO para o cumprimento de prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir.
Na culpa aquiliana, viola-se necessariamente um dever negativo, uma obrigação de não causar dano a ninguém.
Natureza jurídica da responsabilidade civil
Como já foi dito, a resp. civil decorre a priori de um ato ilícito, ou seja, de uma violação a ordem jurídica, ressalvando-se como exceção a possibilidade de resp. civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividade lícitas ou em função do risco da atividade.
Ora, a consequência lógica de qualquer ato ilícito é uma SANÇÃO. Portanto, a natureza jurídica da resp. civil será sempre sancionadora independentemente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária.
Função da reparação civil
A lei possui um sentido tríplice: reparar, punir e educar.
A compensatória do dano, a punitiva do ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
A primeira função tem como objetivo básico retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido quando é possível, quando não, impõe-se um pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem.
A segunda função é a ideia de punição do ofensor, persuadindo-o a não mais lesionar.
Essa persuasão não se limita ao ofensor, acabando por nascer a terceira função que é a de cunho socioeducativo.
Elementos da responsabilidade civil
- Conduta humana (positiva e negativa);
- Dano ou prejuízo
- Nexo de causalidade
E CULPA? Elemento incidental
A culpa (em sentido lato, abrange o dolo) não é em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil. Não podemos inserir um pressuposto a que falte generalidade. A CULPA NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL, MAS INCIDENTAL.
Conduta humana: Primeiro elemento
Conduta humana positiva ou negativa, guiada pela vontade que gera um dano ou prejuízo. O núcleo fundamental é a voluntariedade, que é a liberdade de escolha do agente imputável, com o discernimento necessário para ter consciência do que faz.
OBS: Não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, não é necessariamente a intenção de causar dano, mas sim a consciência daquilo que está fazendo.
Conduta positiva: Comportamento ativo
Conduta negativa: Um comportamento mais sutil, omisso, que no plano físico pode ser um “nada”, mas no campo jurídico pode gerar um dano. Devemos entender que na ação omissiva também é necessário a voluntariedade da conduta.
Responsabilidade civil INDIRETA
Essa resp. civil seria a por ato de terceiro, por fato do animal ou da coisa. Ela está disposta no art. 932.
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