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Administrativo Militar

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Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  145 Visualizações

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CAPÍTULO III

DOS MINISTÉRIOS MILITARES

SEÇÃO I

Do Ministério da Marinha

Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.

§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.

III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.

§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;

I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.

II - Exercer a polícia naval.

Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.

Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.

Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Revogado pela Lei nº 6.059, de 1974)

SEÇÃO II

Do Ministério do Exército

Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.

Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.

Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 62. O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral

- Alto Comando do Exército.

- Estado-Maior do Exército.

- Conselho Superior de Economia e Finanças.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)

III - Órgãos de Assessoramento

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Secretaria Geral.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Terrestres

- Órgãos Territoriais.

SEÇÃO III

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