Administrativo Militar
Tese: Administrativo Militar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: taticlevinho • 26/9/2014 • Tese • 3.073 Palavras (13 Páginas) • 145 Visualizações
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEÇÃO I
Do Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.
Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Revogado pela Lei nº 6.059, de 1974)
SEÇÃO II
Do Ministério do Exército
Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 62. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
SEÇÃO III
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