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Adolescente Infracional

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Por:   •  15/5/2014  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho pretende apresentar um panorama do adolescente e o ato infracional. Expõe fundamentos teóricos do ponto de vista jurídico, psicológico e fisiológico acerca da adolescência, pois a adolescência caracteriza-se por ser um processo do desenvolvimento marcado períodos de bastantes contradições, sendo de grande confusão para o adolescente já que as transformações do adolescente nesse período são tão marcantes.

Discorre ainda, sobre o ato infracional praticado pelos adolescentes, considerando fatores sociais e individuais de interferência. Os fatores que levam um adolescente a se tornar infrator são muitas vezes complexos e variados, são os chamados fatores intrínsecos – biológicos, genéticos, psicológicos e emocionais e os fatores extrínsecos – a família, os amigos, a televisão, a escola, os grupos sociais e a comunidade em que vivem, interferindo na formação do adolescente e o que podem produzir danos individuais e para a sociedade, se ocorrer alguma falha durante o processo de amadurecimento do adolescente

Traz um breve percurso histórico-jurídico da criança e adolescente no país, mostrando o processo que culminou com a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente tratou-se de uma evolução das leis anteriores de responsabilização do adolescente quando pratica um ato infracional.

Com o aumento dos casos expostos pela mídia no que se refere à prática de atos infracionais por adolescentes o tema abre ampla discussão já que muitos são os estudos demonstrando que a punição é tão importante quanto à prevenção.

2 DESENVOLVIMENTO

Segundo Luiz Carlos OSÓRIO, a adolescência é uma etapa distintiva do homem, sendo marcada por diversas mudanças físicas, psicológicas e comportamentais, que é influenciada por fatores sociais e culturais e pode ser definida como:

...uma etapa evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo biopsicossocial do indivíduo (...) não podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais e culturais. Eles são indissociáveis e é justamente um conjunto de suas características que confere unidade ao fenômeno da adolescência.(OSÓRIO,1992,p.10)

A expressão ato infracional foi o termo criado pelos legisladores na elaboração do ECA. Não se diz que o adolescente é autor de um crime ou contravenção penal, mas que ele é autor de ato infracional, para isso o art. 103 do ECA definiu que: “Art. 103: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O ECA considera autores de infração apenas os adolescentes - 12 a 18 anos - e os jovens de 18 a 21 anos, nos casos expressos em lei (art. 2° do ECA).

Diante disto, todos os atos infracionais praticados por adolescente são equiparados aos crimes tipificados no Código Penal e nas leis extravagantes, bem como na Lei de Contravenções Penais.

Mário VOLPI em sua obra, Sem liberdade, sem direitos: A privação de liberdade, na percepção do adolescente estabeleceu-se um estudo sobre os mitos que condicionam a questão dos atos infracionais praticados por adolescente, sendo eles: hiperdimensionamento do problema; da periculosidade e o da irresponsabilidade. O mito do hiperdimensionamento refere-se ao fato da veiculação de notícias seja por meios de comunicação, autoridades ou profissionais da área de que cada vez mais jovens estão envolvidos na criminalidade. Porém, observa-se que muitas vezes as declarações de que há um aumento do número de adolescentes que praticam atos infracionais não vem acompanhada de dados estatísticos confiáveis.

O Código Penal de 1940 (Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940) é o vigente no país, e trouxe, no art. 27, o seguinte dispositivo: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Com o Código Penal, passou a discutir a necessidade da revisão do Código de Menores, embora essa necessidade já fosse registrada em anos anteriores.

O primeiro Código foi substituído pelo novo Código de Menores - Lei n. 6.697, de 19 de outubro de 1979 - e segundo Wilson Donizete LIBERATI, a nova lei não trazia distinção entre os abandonados e infratores. Nas palavras do autor “os menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objetos de atividades policiais e das políticas sociais”.

As medidas aplicáveis aos menores no Código de Menores de 1979 iam da advertência ao internamento, conforme disposto no art. 14: Art. 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I - advertência;

II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III - colocação em lar substituto;

IV - imposição do regime de liberdade assistida;

V - colocação em casa de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Diversos setores da sociedade civil, dos poderes públicos e organizações não-governamentais, se mobilizaram em torno das graves questões da infância e juventude e acabaram por garantir

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