Assistência E A Coisa Julgada
Pesquisas Acadêmicas: Assistência E A Coisa Julgada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Disc • 26/5/2014 • 10.020 Palavras (41 Páginas) • 258 Visualizações
Assistência e a Coisa Julgada
Gelson Amaro de Souza
Resumo:
O presente estudo cuida de analisar os limites da coisa julgada em relação à figura de intervenção de terceiros que se denomina “assistência”, seja esta na espécie simples ou qualificada, também chamada de assistência litisconsorcial. O que se procurou demonstrar é que a coisa julgada fica limitada às partes e não atinge terceiros que não se qualificam como parte.
Palavras-chave:
Intervenção de terceiro. Assistência. Assistente. Coisa julgada. Limites objetivo e subjetivo da coisa julgada.
Sumário:
1. Nota introdutória
2. Conceito de assistência
3. Natureza jurídica da assistência
4. Espécies de assistência
4.1. Assistência simples
4.2. Assistência litisconsorcial
4.3. Diferenças entre assistência simples e litisconsorcial
5. Diferença entre assistência e litisconsórcio ulterior
6. Efeitos da assistência
6.1. Quanto à posição
6.2. Quanto aos direitos
6.3. Quanto às obrigações
7. Coisa julgada
8. Limites objetivo e subjetivo da coisa julgada
9. A posição do assistente na relação processual
10. A norma do art. 55, CPC - Justiça da decisão
11. A coisa julgada e o assistente
12. Inexistência de coisa julgada ao assistente
12.1. Casos de solidariedade
12.2. Casos de direito comum
12.3. Compra e venda com sessão de crédito
12.4. Casos de locação e sublocação
12.5. Casos como os de anulação de assembléia
12.6. Cônjuges
13. Conclusões
14. Notas Bibliográficas
1. Nota introdutória
Questão bastante intrigante nos meios jurídicos é a relação entre a coisa julgada e a assistência. A redação dada ao artigo 55 do CPC, que fala em impossibilidade do assistente discutir em futuro processo a justiça da decisão, em vez de esclarecer acabou por complicar e levar muitos a pensarem que a norma estaria impondo a coisa julgada ao assistente,[1] enquanto que para outros inexiste o alcance da coisa julgada ao assistente.[2]
Todavia, é de se ver que a questão não pacífica e ainda está a desafiar pesquisa e reflexão sobre o assunto, que exerce grande influência no dia a dia da vida forense. Na tentativa de fornecer alguma contribuição e um impulso para o achego à discussão sobre o tema, dispôs-se a analisar a questão, que sabidamente não encontra foro de unanimidade, até mesmo para os conceitos isolados de coisa julgada e de assistência.
Saber o que é a coisa julgada, seu alcance e seus limites objetivos e subjetivos sempre foi palco de grandes discussões e assim não é diferente com a figura da assistência em que se discute até hoje se o assistente é ou não é parte e se pode ou não ser alcançado pela coisa julgada. Sobre essas questões é que se pretende fazer um estudo perfunctório, sem a intenção de apresentar solução, senão aviventar o debate na busca de melhores idéias.
2. Conceito de assistência
É a participação espontânea de terceiro com relação à causa, tendo por finalidade apenas ajudar ou auxiliar uma das partes a obter vitória no processo. Diz-se espontânea, porque o terceiro comparece aos autos por iniciativa própria, sem a necessidade de provocação de alguém. Na assistência o terceiro não defende diretamente direito próprio, agindo pura e simplesmente como auxiliar de uma das partes, que tanto pode ser o autor como o réu.
O assistente, também, não defende o direito de outro por si só, há necessidade de que a parte assistida já esteja litigando para que ele compareça aos autos apenas como auxiliar desta última, mas, não como defensor "lato sensu" da parte assistida. Apenas colabora na defesa do direito da parte assistida, mas não o faz sozinho, pois a isto não está legitimado. Tanto isso é verdade, que o assistente não pode defender intransigentemente o assistido, quando este se dispuser a reconhecer o pedido ou desistir da ação, bem como impedir que o mesmo transija sobre o direito em demanda (art. 52, CPC). A rigor, o assistente não defende direito próprio e nem do assistido, ele apenas auxilia este último em sua defesa, quando este já estiver e continuar se defendendo.
3. Natureza jurídica da assistência
Não quis o nosso legislador incluir a assistência no capítulo próprio e reservado à intervenção de terceiro. A opção diferente feita pelo legislador, não obstante isso, não é suficiente para tirar da assistência a natureza de intervenção de terceiro. Basta ver que o legislador utilizou-se da expressão "terceiro" no artigo 50, CPC, ao dizer: "Pendendo-se uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 50).
Pela norma mencionada vê-se, pois, que o próprio legislador, apesar de não a incluir no capítulo próprio da intervenção de terceiro, acabou por diversas palavras a confirmar a sua natureza como tal.
Ao se utilizar a expressão "o terceiro" já dizia diretamente a natureza do assistente: Mas não é só - disse mais : "que tiver interesse jurídico"; Ora, essa condicionante, somente poderá recair sobre terceiro, porque, aquele que for parte sempre tem interesse em atuar no processo.
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