Ativismo Judicial
Pesquisas Acadêmicas: Ativismo Judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GenaldoMS • 13/5/2014 • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
ETAPA 1
O ATIVISMO JUDICIAL
O ativismo judicial pode ser entendido como intromissão do poder judiciário nas funções do legislativo de dizer as leis, ou seja, de legislar sem que tenha a função maior instituída pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, podemos dizer que o ativismo judicial representa um modo de ascensão institucional do Poder Judiciário, onde passa a editar decisões que devem ser obrigatoriamente cumpridas, ou seja, passa a criar regras que não foram contempladas pela lei. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Celso de Melo, esta invasão de competências dar-se em razão da “baixa qualidade das leis brasileiras”, pois se tem uma grande quantidade de busca de constitucionalidade sempre que há uma nova lei introduzida no nosso ordenamento jurídico. Alguns autores concordam que este ativismo decorre do modelo constitucional adotado no nosso país com a Constituição Federal de 1988, portanto, não é um fenômeno isolado ou um mero exercício deliberado de vontade política.
Para o notório Professor Cássio Schubsky, esta ingerência decorre também de outros fatores não só pelo fato de a “Constituição ter dado maior autonomia à Justiça. O que é positivo e tem produzido bons frutos. Mas há a possibilidade de distorções, exageros. O Judiciário pode dizer: “Bom, mas o Legislativo não legisla”. E aí o Legislativo diz que não legisla porque tem medida provisória que tranca a pauta. Aí o Executivo diz assim: “Bom, mas eu faço medida provisória porque eles não legislam”. A evolução depende de treino. O nosso aprendizado histórico e democrático tem contribuído para a solução dos conflitos” finaliza o professor. Evidente que este processo também acompanha as inúmeras mudanças do Direito Constitucional, as quais ocasionaram uma transformação no modo de pensar e praticar o direito. Para Barroso (2008, p. 14), estas mudanças podem ser compreendidas por meio da análise de pontos de vistas históricos, filosóficos e teóricos, denominados, pelo autor, como os “três marcos fundamentais” da nova “percepção da Constituição e de seu papel na interpretação em geral”.
A discussão que toma corpo, no entanto, é até que ponto o fato do Juiz criar leis seja entendido como uma forma de completar as lacunas existentes no ordenamento jurídico e não apenas como interferência na espera exclusiva do poder legislativo e de que forma A commom Law poderá influenciar o direito brasileiro, de forma a caracterizar o ativismo judicial. Alguns atribuem a causa deste fenômeno à crise de funcionalidade do Poder Legislativo, que não só estimula o ativismo judicial, mas também a criação de medidas provisórias pelo Poder Executivo.
Na exposição do Ministro Celso de Mello o Supremo Tribunal federal deve continuar a exercer e ainda aprofundar o papel constituinte do Supremo, de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição sem que isso infirma o papel do Poder Legislativo. É essa função, explica ele, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição “às novas circunstâncias históricas e exigências sociais”, atuando como “co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.
Países como os Estados Unidos onde a Suprema Corte tem papel decisivo na implantação dos direitos civis ou mesmo na Europa onde o modelo constitucional é diferente do americano mesmo assim, nota-se que o Judiciário desempenha uma função impar, onde profere a palavra final sobre a Constituição , atingindo a hegemonia constitucional, com atuação direta no controle de constitucionalidade. Objetiva-se então, demonstrar no nosso caso que, o Judiciário brasileiro também encontra-se legitimado para atividade legislativa , desta forma ocorre a Politização do Direito, onde o Judiciário passa a exercer atividade criativa , justifica-se como pressuposto à evolução do Poder Judiciário para a criação de Direito através de vias herme-nêuticas interpretativas constitucionais. Faz-se necessário esta¬belecer uma ligação entre temas como o Estado, o Direito e a Constituição, sendo estes intrinsecamente interligados, onde deverão ser logo de início abordados, nos quais os autores dividem em: O Estado, a Origem e Evolução que surgiu após a revolução francesa firmando-se com Tratado de Westfália, assim que houve o declínio do Estado Monárquico, passando a introduzir um novo modelo de Estado criado este pelos ideais iluministas, o que foi denominado de Estado Liberal de Direito.
Continuando o processo evolutivo , surge o Estado Social de Direito que nasceu com as Constituições do México juntamente com a de Weimar, buscava aperfeiçoar um modelo que fugisse dos moldes do Estado Democrático de Direito, considerado ultrapassado, desde o período da segunda guerra mundial. Neste novo modelo, visava a proteção e efeti¬vação dos Direitos Fundamentais que foram defendidos e conquistados com movimentos que levaram aos princípios das modernas Constituições. Todos os modelos pretendiam dar enfoque
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