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Aulas De Direito Tributário - Professor Geilson Salomão 

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Por:   •  14/10/2014  •  3.546 Palavras (15 Páginas)  •  421 Visualizações

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1. Conceito e natureza jurídica dos tributos:

- art. 3º, CTN;

- art. 4º, CTN.

>> Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou algo que possa ser nela expresso, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

>> O tributo tem como objeto um dar: transferência de recurso do particular para o público.

>> O termo pecúnia (moeda) indica que o tributo só pode e deve ser pago em moeda. Quando a segunda parte do código diz é “algo que possa ser mensurado em moeda”, isso no induz a pensar em outro tipo de pagamento – outros bens que podem ser mensurados economicamente.

 Década de 60/70: defendiam que bens in natura, in labori pudessem ser dados como pagamento de tributo. “Trabalho para satisfazer dívida tributária”; “gêneros alimentícios para quitar a dívida tributária. Pela leitura seca do CTN, poder-se-ia compreender que isso seria possível. Contudo, os tribunais brasileiros não admitem isso. As obrigações no Brasil só serão satisfeitas através de pecúnia ou moeda (regra geral).

o Contudo, é possível que algumas legislações introduzam, por exemplo, a possibilidade de precatórios servirem como meio de pagamento de tributo de natureza compensatória. Ex.: Precatório que um indivíduo recebeu para servir como meio de pagamento de um tributo federal. Sem lei, isso seria impossível;

o A lei complementar 101 introduziu a dação em pagamento como modalidade de quitação de tributo. Motivos: há interesse em receber imóvel para alguma finalidade específica (fazer creche, hospital, etc). Normal geral de direito tributário. Art. 156. A presença dessa norma geral não exclui a necessidade de leis específicas de cada entidade tributante.

>> O caráter de compulsoriedade decorre da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante. A incidência tributária decorrente da legalidade é que cria o vínculo de compulsoriedade da relação entre o contribuinte e a entidade tributante.

>> Tributo não decorre de sanção de atos ilícitos: tributo não é pena. Os fatos sobre quais o tributo pode incidir estão previstos em lei. As sanções tributárias decorrem do não pagamento do tributo.

 Direito tributário é um direito de superposição porque o legislador tributário importa de outros domínios jurídicos determinados conceitos para gerar efeitos jurídicos tipicamente tributários. Ex.: Propriedade Rural (ITR) está no Código Civil;

o A propriedade é um signo revelador de riqueza econômica a ser tributada. O legislador vai ao domínio civil e extrai um conceito singular próprio do direito tributário;

o Outro exemplo: salário (CLT), não se encontra disciplinado no Direito Tributário. “Todo aquele que receber salário deve destinar parte dele para o financiamento do sistema de Seguridade Pública do Brasil”;

o Outro exemplo: conceito de serviço público (Direito Administrativo). Direito Tributário recorta o conceito de serviço público e diz: “Toda vez que o Estado prestar serviço público que seja específico, divisível e posto à disposição de ser contribuinte, terá o direito de cobrar uma taxa deste.”;

o O Direito Tributário se superpõe a essas disciplinas jurídicas para recolher tributos. São fatos com conteúdo econômico (os fatos com incidência de tributo): propriedades, serviço público e salário são de natureza lícita.

 O pressuposto da multa (sanção) não é o mesmo do elencado acima. Ela pressupõe a violação ao Direito Tributário. Ex.: pagamento fora do prazo; descumprimento de obrigação acessória -> penalidades pecuniárias. Tributo e multa possuem, portanto, natureza e regimes jurídicos diferentes.

>> Tributos devem ser instituídos em lei. O art. 3ª exige a presença de lei para criar ou majorar tributos. A lei é o veículo normativo adequado para criar ou aumentar tributo. Só que o papel dela se desdobra para atingir outros ambientes na ação de tributar: criação de isenção, instituir possibilidade de dação em pagamento como meio de quitar dívida tributária, estabelecer prazos de prescrição e decadência, modalidades de parcelamentos, imputação de multas, fixação de obrigações acessórias; tudo isso exige presença de lei. Nesses casos, os tributos são uma mera decorrência da presença da legalidade entre nós. Compete ao Estado administrador cobrar, arrecadar e fiscalizar o cumprimento de suas obrigações. A atividade administrativa se projeta através da cobrança, fiscalização das leis tributárias e arrecadação.

>> A tarefa de cobrar tributo depende de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

 Lançamento tributário: a cobrança do tributo é tarefa administrativa e esta cobra o tributo através de ato administrativo chamado “lançamento tributário”. Os atos administrativos podem ser expedidos pelo agente competente dentro de um raio de mais liberdade em que ele pode realizar segundo conveniência e oportunidade (discricionariedade) ou atos vinculados (“é este e só”). O ato de lançamento tributário é um ato vinculado. Cabe ao agente fazendário cobrar o tributo todas as vezes em que surgir a obrigação tributária. Esse dever lhe é atribuído por lei porque a cobrança é obrigatória. O agente público não pode decidir por não cobrar. A obrigação tributária nasce com a realização de uma conduta pelo contribuinte. Mas há atos discricionários no Direito Tributário; só que o ato de cobrança é vinculado/obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional do agente.

>> A finalidade de o CTN ter estabelecido que o tributo é “toda (...)” é que, a partir de agora, tem-se condições de saber distinguir o tributo de um preço público ou privado. Podemos reconhecer qual o regime jurídico dos valores tributários.

 Multa, preço público, tributo: cada um possui uma finalidade ou natureza jurídica diferentes.

>> A CF criou no Brasil cinco modalidades de tributos: 1. Imposto; 2. Taxa; 3. Contribuições de melhoria; 4. Contribuições sociais; 5. Empréstimos compulsórios. Como, dentro do gênero, eu posso distinguir o tributo por espécie?

 A distinção dos tributos por espécies será feita de acordo com o fato gerador (art. 4º e incisos). O critério empregado pelo CTN é o fato gerador, independente do nome que é dado a ele;

 Por que o Código diz que a nomenclatura é um critério irrelevante para a classificação das receitas tributárias? A questão da destinação

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