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Conceituar Crimes Contra Honra

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Por:   •  3/12/2014  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  677 Visualizações

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Manual de Direito Penal - Vol. I - 30ª Ed. 2014

Mirabete, Julio Fabbrini /Editora ATLAS

1 – Para Júlio Fabbrini Mirabete Honra se consiste em “A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referente a uma pessoa”, ou seja, seria o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria. Descrito nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Dessa forma quando se profere uma ofensa que provocada a qualquer desses atributos pessoais temos o que pode se caracterizar como fato típico e antijurídico, requerendo punição ao ofensor por parte do Estado,

Como a honra e um valor da própria pessoa, e difícil reduzi-la a um conceito unitário, mas podemos dividir a honra em dois tipos distintos que tem significados semelhantes que traduzem sentimentos diferentes sobre os valores da honra para o individuo.

• Honra objetiva:

De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete, a respeito honra objetiva ele diz: “E a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade”. Sendo assim um sentimento do grupo social, o que os outros pensam a respeito do sujeito.

• Honra subjetiva:

No entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete “Se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo de valor cada um faz de si, que pensa de si, em suma o autorrespeito” Desta forma entendesse que a honra subjetiva trata-se de um sentimento próprio, um juízo de si mesmo, amor próprio e autoestima ou como descrito pelo doutrinador o autorrespeito.

2 – Exceção da verdade (exceptio veritatis)

Podemos definir como exceção da verdade a capacidade atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que, efetivamente, os fatos por ele narrados são verdadeiros afastando-se, portanto, com essa comprovação, a infração penal a ele atribuída e verídica.

Assim observasse que a exceção da verdade e na verdade um elemento da defesa onde o próprio réu esta em um processo de crime contra a honra se e se defende reafirmando justamente que o que afirmou.

Mas não se admite a exceção da verdade em todos os casos a assim uma limitação como afirma e explica Júlio Fabbrini Mirabete devendo ser observado o dispositivo legal em seu art. 141 do CP,

Sendo assim a exceção da verdade é uma ferramenta de defesa indireta para o acusado, pela qual o réu tenta provar a veracidade dos fatos alegados pelo agente. Nesse contexto a defesa deve demonstrar que a suposta vítima de crime contra a honra é autor de fato definido como crime.

A natureza jurídica da exceção da verdade e interpretada dentro do mundo jurídico de forma a se verificar as características dos crimes contra a honra que de forma gral são considerados crimes formais, pois o agente atua com dolo de dano com a vontade de provocar o prejuízo a terceiros.

Quanto às modalidades de cabimento da Exceção da verdade tem-se o entendimento que cabe analisar de forma individual cada tipo penal, por exemplo, em um crime de calunia em regra geral a regra e que pode ser admissível a Exceção da verdade. Já a exceção para o mesmo crime consiste em que não e admissível nas hipóteses do § 3°, I, II, III do art. 138 CP. Já em crimes de difamação a regra geral também diz que e admissível a Exceção da verdade e a exceção diz que é admissível nas hipóteses do art. 21, § 1º, A e B, da lei n° 5250/67. O que ocorre de forma semelhante nos crimes de Injuria à regra geral já diz que jamais será admissível a Exceção da verdade, pois não se trata de imputação de fato, mas sim de qualidade negativa.

3 –

Nos casos onde o crime e cometido contra honra do Presidente da republica ou presidente do senado ou do STF, a um dispositivo especifico em legislação espaça para tipificar crimes desse âmbito contra o presidente da republica ou presidente do senado ou do STF, estando contida no artigo 26 da Lei 7.170/83.

Já se tratando de senadores, deputados federais e estaduais e vereadores de acordo com o dispositivo legal descrito no código penal em seu art. 53 “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Em relação aos advogados que a estiverem agindo em estrito cumprimento de seu dever legal e na defesa de seu cliente, se limita a mencionar fatos indispensáveis à fundamentação da tese proposta em juízo, não pratica crime contra a honra, pois segundo o art. 23, III, do CP e art. 133 da CF que dizem que a intensão de defender exclui a de caluniar.

A do mesmo a legislação distinta para membros e funcionários do MP e críticos artísticos, literários e científicos.

4 – Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Conceito:

A difamação e a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Distingue-se da calunia porque nesta o fato imputado e previsto como crime, devendo se falsa a imputação em regra, o que não ocorre quando a difamação. O tipo esta definindo no art. 139 do CP.

Bem/ objetivo jurídico tutelado:

De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete: “Tutela-se a honra objetiva (externa), ou seja, a reputação, o conceito do sujeito passivo no contexto social”.

Sujeito ativo e passivo:

Como a calunia, a difamação e

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