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Crimes Contra A Honra

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Por:   •  10/10/2014  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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Crimes contra Honra

Muito se falas dos chamados crimes contra honra. Mas pouco se sabe sobre eles, e as principais características de cada um. Por isso, o Código Penal em seus artigos. 138 a 140 dar uma noção do que é cada um e suas principais características.

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Parca caracterizar, o crime de calúnia, é necessário que alguém atribua a culpa de algo definido como crime, a outra pessoa. Ou seja, não basta falar que João roubou Maria. È necessário que essa afirmação tenha começo, meio e fim. Ex: João agrediu fisicamente Maria, porque está estava lhe devendo e se recusou a pagar.

A calúnia só se caracteriza como tal, se for imputado falsamente a alguém algo tipificado como crime, não se encaixado como tal algo definido como infração penal. Além disso, é necessário que terceiros tomem conhecimento da calúnia, pois o que está sendo lesado é a honra objetiva do caluniado, ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito dele.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A difamação consiste em atribuir a alguém fato desonroso, vil, verdadeiro ou falso, não sendo necessário que esse fato seja definido como crime, bastando apenas que o mesmo seja desonroso a reputação da vítima, causando desconforto e vergonha ao ofendido. O que diferencia a difamação da calúnia, é que na primeira o fato não precisa ser tipificado como crime, caso isso acontecesse estaria caracterizado o crime de calúnia e não difamação. Aqui, o que se protege também é a honra objetiva, é preciso que terceiros tenham conhecimento da difamação, pois o que está sendo lesada é a reputação da vítima. Ofender a reputação de alguém é a principal característica da difamação. Ex: Maria só foi promovida porque ficou se insinuando para o chefe.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, o bem jurídico ofendido é a honra subjetiva da pessoa. Ou seja, a moral, a dignidade, os atributos físicos, sociais e intelectuais. Em outras palavras, injuria significa menosprezar, depreciar, xingar, dar, opiniões pessoais negativas em relação ao ofendido.

O ofendido não precisa está presente no momento da injúria. Assim, mesmo ele estando ausente e ficar sabendo por terceiros que foi injuriado, seja através de correspondências ou qualquer outro meio, também se configurará mencionado crime.

Nos três crimes em questão, a regra é que a ação penal seja privada. Salvo se a ofensa for feita contra honra do Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, a ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Se a ofensa for em relação a funcionário público, e essa ofensa for referente ao exercício de suas funções, a ação penal será pública condicionada a representação do

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