DIREITO ADM 2
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO ADM 2. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanpinto25 • 18/9/2013 • 592 Palavras (3 Páginas) • 433 Visualizações
BENS PÚBLICOS
Bens Públicos são os meios que o Estado se utiliza para cumprir as suas funções.
Recordando que:
Direito Administrativo é o direito que regulamenta, dentro da sociedade, a administração pública.
A função administrativa está inserida nos Três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Embora a função administrativa se concentre mais no poder Executivo, é exercida por todos os poderes.
Explicação:
Por exemplo: quando o Tribunal de Justiça abre concurso para provimento do cargo de técnico judiciário, está exercendo função administrativa; ou mesmo quando licita para aquisição de computadores para o tribunal se informatizar, também está exercendo função administrativa. Da mesma forma o Poder Legislativo, a mesa da câmara e o congresso nacional exercem funções administrativas quando Deputados e Senadores gastam de alguma forma para pagamento, ou até mesmo com serviços de engraxate.Quanto ao Poder Executivo nem é preciso falar, dado que há a concentração da função administrativa.
Para poder exercer essas atividades administrativas é preciso de servidores, pessoas físicas.
O Estado é uma pessoa jurídica, e pessoa jurídica é uma ficção. É a criação de um direito como forma de conservar imputação aos atos dessa administração. Uma forma de imputar direitos e responsabilidades. Pois, sendo uma pessoa jurídica, a administração pública age por intermédio de seus servidores e estes, cumprem suas funções por meio dos bens públicos, ou seja,
BENS PÚBLICOS são os meios que o Estado utiliza para cumprir as suas funções.
I – CARACTERIZAÇÃO (Art. 98 CC)
Dos Bens Públicos
Art. 98 . São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Conceito de Bens Públicos
Bens Públicos são os bens de domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal.
Explicação:
Acontece também de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado serem considerados bens públicos. É o caso da Sociedade de Economia Mista e das Empresas Públicas que integram a administração indireta de forma descentralizada. Entes com personalidade jurídica própria que são afetados à prestação dos serviços públicos (art. 173, § 1º):
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
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