Direito Civil - Responsabilidade Civil
Por: thaishaf • 13/11/2018 • Resenha • 1.936 Palavras (8 Páginas) • 302 Visualizações
RESUMO DIREITO CIIVL.
2º CLASSE DE HERDEIROS = ASCENDESTES + CONJUGE.
O cônjuge que concorrer com os ascendentes sempre herda.
O cônjuge além de ser meeiro, também herda.
1ª Hipótese = quando o falecido deixa ascendentes vivos (pai e mãe), o cônjuge recebera 1/3 e o pai e mãe 1/3 cada.
2º Hipótese = se o falecido deixa apenas um ascendente (pai ou mãe) ou esse for de grau maior (avô, bisavô etc), o cônjuge terá direito a ½ da herança.
OBS: Não existe representação na linha ascendente só na descendente.
3ª CLASSE DE HERDEIROS = CÔNJUGE SOBREVIVENTE
Quando o morto não deixou nenhum ascendente e/ou descente.
O cônjuge herda 100%, independentemente do regime de bens.
OBS: Divorciado, separação judicial e extrajudicial e medida cautelar de corpo NÃO HERDA.
*Separação de fato
- Art. 1830 é inconstitucional = somente herda até 2 anos.
- Art. 1830 é constitucional = independente do tempo sempre herdará, desde sem culpa. Com culpa até 2 anos apenas.
4º CLASSE = COLATERAIS
* IRMÃOS
- Regra 1 = Cada irmão germano herda o dobro de cada irmão unilateral.
Só existe representação aos filhos dos irmãos.
* o filho do irmão do morto NÃO HERDA por representação.
* Cada sobrinho (filho de irmão germano) herda o dobro de cada sobrinho ( filho de irmão unilateral).
OBS: Neste item não há representação.
3º grau = o sobrinho tem preferência ao tio.
Os tios (entre si) herdam igual e só herda quem está vivo.
4º graus = Todos estão no mesmo patamar; divisão igualitária.
- primos – irmãos/sobrinhos – netos/ tios- avós.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
Disposição de última vontade. Espécies: 1- testamento e 2 – codicilo.
- Codicilo = Ato de última vontade sobre assuntos de pequeno valor.
- A denominação de pequeno valor ocorre de acordo com o patrimônio do
- Deve ser feito por meio de documento de próprio punho, datado e assinado.
OBS: Um codicilo pode ser revogado por outro posterior ou por testamento. Já o testamento só pode ser revogado por outro testamento, jamais codial.
- Finalidades do testamento:
Diversas são as finalidades do testamento, mas a única cláusula testamentaria que não pode ser revogada é a que reconhece filho.
- Comentários:
1 – o testamento é único, de modo que 1 testamento dispõe sobre uma única pessoa.
2 – Não pode jamais ser feito por procuração, somente pelo testador.
3 – Não ser usado com intuito de ganho financeiro.
4 – Possui finalidades a serem cumpridas, sob pena de ser invalido.
5 – Só produz efeitos depois da morte;
6 – A disposição de patrimônio pode ser total ou parcial;
7 – Serve p/ outras coisas, além de dividir bens.
OBS: Testamento conjuntivo, ou seja, aquele em que duas ou mais pessoas fazem seus testamentos em um mesmo documento é considerado NULO.
- Espécies = simultâneo; recíproco e corespectivo.
TESTAMENTO PÚBLICO = feito no tabelionato de notas por meio de escritura pública. Aqui, o testador ditará as estipulações, as quais são transcritas na presença de 2 testemunhas e assinado por todos.
OBS: O deficiente visual só pode fazer o testamento público.
TESTAMENTO CERRADO: É feito no particular e levado ao tabelionato p/ registro de sua existência, devendo ser lavrado pelo tabelião na presença do testador e duas testemunhas e depois devolvido ao testador.
Quando este for aberto, somente pode ocorrer na frente do juiz e MP, sob pena de ser revogado.
OBS: O analfabeto não pode fazer testamento cerrado.
OBS: Pode ser feito em língua estrangeira. ( Test. Particular também)
TESTAMENTO PARTICULAR = É feito no particular e lido me voz alta na presença de três testemunhas, devendo ser datado, bem como assinado pelo testador e pelas testemunhas.
* Auto de comprovação = após a morte do testador as testemunhas devem confirmar o testamento em audiência perante o juiz, com intervenção do MP.
TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONAUTIXO = É aquele feito abordo de navios ou aviões, de guerra ou mercantis, em viagens obedecidas as formalidades.
Deve ser feito perante o Comandante ou alguém em nome dele, na presença de duas testemunhas, todos devendo assinar e ainda deve ser registrado no diário de bordo.
TESTAMENTO MILITAR = Feito por militares e demais pessoas servindo as forças armadas, em campanha dentro ou fora do país...
Deve ser feito perante o oficial mais graduado, na presença de duas testemunhas (não sendo possível assinatura do testador – três testemunhas) na forma escrita devendo todos assinar.
OBS: Referido testamento perderá a validade se o testador não falecer em 90 dias.
OBS: Estando o testador em combate ou ferido é possível ser feito o testamento Nuncupativo, o qual será oral e diante de duas testemunhas.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
- No mínimo 16 anos ( não precisa ser assistido) e discernimento.
DESERDAÇÃO
- É a privação da legitima do herdeiro necessário e somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Requisitos:
1 – Testamento válido.
2 – Deve indicar o motivo (dentre os previstos em lei)
3 – Deve descrever o fato
4 – O fato deverá ser provado em ação cível de deserdação.
- prazo = 4 anos contados da abertura do testamento.
DIREITO DE ACRESCER
É o direito do coerdeiro de receber o quinhão originário do outro que não quis ou não pode recebê-lo, presente os requisitos.
REQUISITOS:
1- Chamamento conjunto dos dois herdeiros (na mesma cláusula)
2 – Não existir porcentagem determinada.
3 – Não existir substituto indicado pelo testador.
OBS: Na falta de um dos requeridos ou substituto o patrimônio ficará para os herdeiros do testador.
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