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O ABUSO DE DIREITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

Por:   •  30/4/2015  •  Resenha  •  12.487 Palavras (50 Páginas)  •  548 Visualizações

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        SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        08
  2. FILIAÇÃO NO BRASIL        10

  1. Anterior à CF de 1.988        10
  2. Posterior à CF de 1.988        12
  3. Filiação Sócioafetiva        14

2.3.1 Psicologia e Psicanálise         16

3        O ABUSO DE DIREITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO
AFETIVO        18

4.RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO        21

  1. Breves Considerações        21
  2. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo        22
  3. Elementos da Indenização        24

  1. Dano        24
  2. Culpa        26
  3. Nexo de Causalidade        27

5.        QUANTIFICAÇÃO PELO AFETO        28

  1. Preceito Compensatório da Reparação        28
  2. Acepção Negativa do Dever de Indenizar        29
  3. Acepção Positiva do Dever de Indenizar        31
  4. Síntese das Acepções por Teses Jurídicas        34

6.        HISTÓRICO DAS PRIMEIRAS DECISÕES NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO        37

  1. Manifestação do STJ sobre o Tema        40
  2. Criação de Projeto de Lei a fim de Pacificar a Matéria        41

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS …………………………………………………………………………...…………………………….
REFERÊNCES        ………………………………………………………………… 46

43

46

1. INTRODUÇÃO

A família é sem sombra de dúvidas o núcleo e a base de toda uma sociedade. Pois é através da sua formação e de cada membro individualizado, que se formam as mais diferentes espécies de relacionamentos sociais. Durante muito tempo, o instituto familiar foi tratado pela lei e pelo Direito Brasileiro em geral de forma bastante superficial. Nos primórdios da história, as constituições quase que não se referiam ao tema. Porém, com a Constituição da República Federativa do Brasil datada de 05 de outubro de 1.988 que esta importante temática foi levada em consideração, e em especial pelo legislador.

Dentre várias modificações advindas da Constituição Federal de 1.988, uma das principal trazidas decorre do reconhecimento quanto a pluralidade das entidades familiares, ou seja, a família não mais seria só constituída apenas pelo regime de casamento; passa a não existir distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, pois, filhos são sempre filhos, tanto que independentemente do tipo da relação que provenieram; e, por fim, o acolhimento de direitos iguais para homens e mulheres.

Assim, através das inovações trazidas, em especial ao referente ao conhecimento de pluralidade das entidades familiares e na proibição de se diferenciar filhos legítimos dos ilegítimos e que a própria Magna Carta reconheceu que o afeto é o principal elemento constituinte a uma família, não devendo haver discriminações baseadas pelos fatores sexuais ou quanto a origem.

Com isso, cuidou-se também de trazer em urn de seus artigos, urn que mereça destaque, qual seja, o artigo 227, que expressamente trata dos deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No ramo do Direito de Família, um ilustre tema a se abordar, é se existe a possibilidade de se conceder indenização por abandono afetivo ao filho, quando este é injustamente privado das assistências morais e afetivas indiferentemente da questão material. Tal relevância dessa discussão, acaba por colocar em pauta outra questão de extrema importância não só para o ordenamento jurídico, mas para toda sociedade brasileira em si, que são: quais são os deveres dos pais junto e perante os seus filhos? Será que esses deveres podem se resumir, tão somente no de sustento, de prestação a alimentos?

Cabe salientar, que por se tratar de um trabalho acadêmico, o assunto não será esgotado na presente obra, mas sim enfocará relevantes aspectos da possibilidade da responsabilidade civil por abandono afetivo.

2. FILIAÇÃO NO BRASIL

2.1 Anterior à CF de 1.988

        Antigamente, a família era constituída por vários integrantes, era numerosa e criava-se tão somente pelo casamento, onde o pai era a figura soberana e também quem detinha o mais alto poder sobre a mulher, os filhos e os escravos, podendo ainda aceitar ou recusar uma filiação. Enquanto o pai fosse vivo, o filho, não poderia ser considerado cidadão, nem tão pouco praticar qualquer ato da vida civil sem a outorga paterna, mas, conforme Maria Celina Bodin de Moraes, "no final do século XVIII, o Estado passou a assumir uma participação ativa na formação familiar. Os filhos pertencem à República, antes de pertencerem a seus pais".

Segundo Bemiro Pedro Welter, antes mesmo de o Código Civil de 1.916 passar a vigorar, alguns textos legais já regulamentariam acerca da perfilhação. Até o ano de 1.847, o que vigorou foi a sistemática portuguesa. A partir deste ano elaborou-se a Lei n° 463, de dois de setembro, que viria a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança que inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões.

No ano de 1.890, o Decreto 181, de 24.01.1890, narraria sobre a filiação natural, nos seguintes termos: "A afinidade ilícita só se pode provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também pode provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho feito em escritura de notas, ou no ato nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai ( Sylvio Portugal/1996).

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