O ABUSO DE DIREITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
Por: kleyton • 30/4/2015 • Resenha • 12.487 Palavras (50 Páginas) • 541 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 08
- FILIAÇÃO NO BRASIL 10
- Anterior à CF de 1.988 10
- Posterior à CF de 1.988 12
- Filiação Sócioafetiva 14
2.3.1 Psicologia e Psicanálise 16
3 O ABUSO DE DIREITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO
AFETIVO 18
4.RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO 21
- Breves Considerações 21
- Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo 22
- Elementos da Indenização 24
- Dano 24
- Culpa 26
- Nexo de Causalidade 27
5. QUANTIFICAÇÃO PELO AFETO 28
- Preceito Compensatório da Reparação 28
- Acepção Negativa do Dever de Indenizar 29
- Acepção Positiva do Dever de Indenizar 31
- Síntese das Acepções por Teses Jurídicas 34
6. HISTÓRICO DAS PRIMEIRAS DECISÕES NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 37
- Manifestação do STJ sobre o Tema 40
- Criação de Projeto de Lei a fim de Pacificar a Matéria 41
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS …………………………………………………………………………...…………………………….
REFERÊNCES ………………………………………………………………… 46
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1. INTRODUÇÃO
A família é sem sombra de dúvidas o núcleo e a base de toda uma sociedade. Pois é através da sua formação e de cada membro individualizado, que se formam as mais diferentes espécies de relacionamentos sociais. Durante muito tempo, o instituto familiar foi tratado pela lei e pelo Direito Brasileiro em geral de forma bastante superficial. Nos primórdios da história, as constituições quase que não se referiam ao tema. Porém, com a Constituição da República Federativa do Brasil datada de 05 de outubro de 1.988 que esta importante temática foi levada em consideração, e em especial pelo legislador.
Dentre várias modificações advindas da Constituição Federal de 1.988, uma das principal trazidas decorre do reconhecimento quanto a pluralidade das entidades familiares, ou seja, a família não mais seria só constituída apenas pelo regime de casamento; passa a não existir distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, pois, filhos são sempre filhos, tanto que independentemente do tipo da relação que provenieram; e, por fim, o acolhimento de direitos iguais para homens e mulheres.
Assim, através das inovações trazidas, em especial ao referente ao conhecimento de pluralidade das entidades familiares e na proibição de se diferenciar filhos legítimos dos ilegítimos e que a própria Magna Carta reconheceu que o afeto é o principal elemento constituinte a uma família, não devendo haver discriminações baseadas pelos fatores sexuais ou quanto a origem.
Com isso, cuidou-se também de trazer em urn de seus artigos, urn que mereça destaque, qual seja, o artigo 227, que expressamente trata dos deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No ramo do Direito de Família, um ilustre tema a se abordar, é se existe a possibilidade de se conceder indenização por abandono afetivo ao filho, quando este é injustamente privado das assistências morais e afetivas indiferentemente da questão material. Tal relevância dessa discussão, acaba por colocar em pauta outra questão de extrema importância não só para o ordenamento jurídico, mas para toda sociedade brasileira em si, que são: quais são os deveres dos pais junto e perante os seus filhos? Será que esses deveres podem se resumir, tão somente no de sustento, de prestação a alimentos?
Cabe salientar, que por se tratar de um trabalho acadêmico, o assunto não será esgotado na presente obra, mas sim enfocará relevantes aspectos da possibilidade da responsabilidade civil por abandono afetivo.
2. FILIAÇÃO NO BRASIL
2.1 Anterior à CF de 1.988
Antigamente, a família era constituída por vários integrantes, era numerosa e criava-se tão somente pelo casamento, onde o pai era a figura soberana e também quem detinha o mais alto poder sobre a mulher, os filhos e os escravos, podendo ainda aceitar ou recusar uma filiação. Enquanto o pai fosse vivo, o filho, não poderia ser considerado cidadão, nem tão pouco praticar qualquer ato da vida civil sem a outorga paterna, mas, conforme Maria Celina Bodin de Moraes, "no final do século XVIII, o Estado passou a assumir uma participação ativa na formação familiar. Os filhos pertencem à República, antes de pertencerem a seus pais".
Segundo Bemiro Pedro Welter, antes mesmo de o Código Civil de 1.916 passar a vigorar, alguns textos legais já regulamentariam acerca da perfilhação. Até o ano de 1.847, o que vigorou foi a sistemática portuguesa. A partir deste ano elaborou-se a Lei n° 463, de dois de setembro, que viria a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança que inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões.
No ano de 1.890, o Decreto 181, de 24.01.1890, narraria sobre a filiação natural, nos seguintes termos: "A afinidade ilícita só se pode provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também pode provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho feito em escritura de notas, ou no ato nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai ( Sylvio Portugal/1996).
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